Comunicado 536 – Contabilização dos honorários de sucumbência

29/07/2024

Esses honorários são pagos pelos que perderam ação judicial contra o Município. Por força do Código de Processo Civil (CPC), tais parcelas sucumbenciais pertencem aos advogados municipais: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor Tendo em vista os advogados do setor público, a Suprema Corte validou esse pagamento, alertando, contudo, que o honorário de sucumbência é verba remuneratória, sujeita ao teto do funcionalismo (CF, art. 37, XI) e, portanto, aos limites fiscais e aos recolhimentos de Imposto de Renda e das contribuições previdenciárias (ADI 6.053¹). E, sob orientação da Confederação Nacional dos Municípios (CNM)² , a contabilização deve acontecer como segue: a. Outras Receitas Correntes – 1.9.9.9.12.2.0 – Ônus de Sucumbência b. Pessoal e Encargos Sociais – 3.1.90.16 – Outras Despesas Variáveis – Pessoal Civil. ¹ https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stf/919837492 ² https://cnm.org.br/comunicacao/noticias/contabilidade-publica-municipios-devem-ter-cuidado-nos-registros-dos-honorarios-sucumbenciais

Consulte Mais informação

Comunicado 535 – Venda de créditos para o setor privado – a Lei Complementar 208, de2024

15/07/2024

Publicado em 2 de julho de 2024, tal diploma constitui a primeira alteração, genuinamente legal, na sexagenária Lei 4.320 (art. 39-A). Tal iniciativa dá segurança jurídica à cessão de direitos creditórios do setor público, já que, antes, o Judiciário contestava assemelhadas autorizações do Senado¹, por considerá-las, sobretudo, operações de crédito por antecipação da receita (AROs). Agora, a Lei 208/2024 tipifica aquela cessão como venda definitiva de patrimônio público e, não, como operação de crédito (§ 4º, art. 39-A, da Lei 4.320/1964). Vai daí que, devidamente autorizadas por lei municipal, as prefeituras poderão vender para empresas privadas ou fundos de investimento seus direitos sobre os inadimplentes, inscritos, ou não, na Dívida Ativa. De posse do recurso, a Prefeitura aplicará, ao menos, 50% em despesas associadas aos regimes de previdência (cobertura de déficits, parcelamentos etc.); o restante em investimentos (§ 6º, art. 39-A, da Lei 4.320/1964). Ademais, a cessão de recebíveis não altera as condições originais de pagamento (atualização monetária, juros, multas, prazos, parcelamentos etc.), nem transfere ao particular o direito da cobrança judicial e extrajudicial, sendo que esta – a do protesto em cartório – passa a interromper a prescrição da dívida fiscal (alteração da LC 208 no Código Tributário Nacional). E essa cessão de ativos não pode acontecer 90 dias antes do término do mandato do Prefeito. As vinculações da Saúde (15%) e Educação (25%) acontecerão somente quando o contribuinte quita sua dívida com o particular-cessionário, e, não, no momento em que a Administração recebe pela venda de seus créditos, tributários e não tributários (§ 2º, art. 39-A, da Lei 4.320/1964). Se a Administração assim pretender, o orçamento 2025 preveria a venda como receita de capital (“Alienação de Bens”) e, guardadas as vinculações constitucionais (Educação, Saúde), as despesas favorecidas seriam as de capital, exceto os 50% voltados aos regimes de previdência (próprio e geral). ¹Exemplo: Resolução Senatorial 33, de 2006.

Consulte Mais informação

Comunicado 534 – Atividade programática– maior transparência do que o subelemento de despesa

10/07/2024

Mediante o Comunicado 24, de 27.05.2024¹, o Sistema Audesp do TCESP identificou 537 (quinhentos e trinta e sete) casos em que as despesas de propaganda e publicidade oficial estavam classificadas em impróprios subelementos de despesa. Para tanto, aquela corte baseou-se na finalidade da empresa fornecedora, assim como no histórico do empenho. Tendo em vista que esse desacerto acontece neste ano eleitoral de 2024, há indícios de burla do limite determinado na Lei nº 9.504/1997, vale dizer, entre janeiro a junho/2024, o Município não pode gastar com propaganda mais do que 6 (seis) vezes a média despendida nos três anos anteriores (2021/2022/2023). Vide Comunicado Fiorilli 527² Talvez isso se dá porque o subelemento de despesa não é, por lei, uma classificação obrigatória, sendo, na verdade, uma rubrica de controle gerencial. De fato, o subelemento de despesa não comparece no orçamento, nem nos demonstrativos publicados, o que dificulta o controle social, bem como o realizado pelos vereadores. Nesse sentido, salutar é a LDO do Governo do Estado de São Paulo quando determina específica atividade programática para as despesas com publicidade³: Artigo 25 – As despesas com publicidade deverão ser padronizadas e especificadas claramente na estrutura programática da lei orçamentária anual. Aliás, é bem isso o que recomenda o modelo Fiorilli de lei de diretrizes orçamentárias – LDO (v. Comunicado 456) Art. 15- As despesas de publicidade e propaganda, do regime de adiantamento, de representação oficial, de locação de veículos e as relativas a obras aprovadas no orçamento participativo estarão todas destacadas em específica categoria programática, sob denominação que permita sua clara identificação. ¹ https://www.tce.sp.gov.br/legislacao/comunicado/despesas-com-publicidade-e-propaganda-2024 ² https://fiorilli.com.br/comunicado-527/ ³ https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/orcamento/Documents/LDO/LDO_2024.pdf 4 https://fiorilli.com.br/comunicado-456-modelo-de-ldo-para-o-orcamento-de-2023/

Consulte Mais informação