Comunicado 450 – STF – Estados não podem intervir no regime remuneratório dos Municípios

01/02/2022

No Estado de São Paulo, o Tribunal de Justiça, em vários casos, tem entendido que prefeitos, secretários municipais, vice-prefeitos e vereadores não têm direito à revisão geral anual. Para tanto, aquela Corte se baseia em trecho da Constituição Estadual, que limita a tal revisão aos servidores públicos e, não, aos agentes políticos como os prefeitos, secretários municipais e os vereadores: Artigo 115- (…….) (…..) XI – a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre servidores públicos civis e militares, far-se-á sempre na mesma data e por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso. Contudo, o Supremo Tribunal Federal (STF), em novembro de 2021, entendeu, por unanimidade, que o Estado-membro não pode normatizar a remuneração dos municípios (Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI nº 6.848). Para a Suprema Corte, a Constituição do Estado do Amazonas violou a autonomia municipal ao determinar teto remuneratório único, quer para agentes públicos do Estado, quer para os dos municípios. A relatora da ADI 6.848, a ministra Rosa Weber, assim justificou; “a intervenção normativa dos estados-membros no regime remuneratório dos servidores públicos municipais traduz indevida intervenção no âmbito da autonomia político-administrativa dos municípios”.

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