431 – Ciclo de Debates do TCESP – dúvidas das Câmaras de Vereadores

20/09/2021

Em 20.09.2021, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP) efetivou a segunda reunião do 25º Ciclo de Debates, agora destinado às Casas Municipais de Leis. Assim, permitimo-nos sintetizar a resposta dos técnicos quanto às dúvidas formuladas pelas Edilidades. O limite de 70% da folha salarial continuará sendo apurado sobre o valor bruto repassado, independente de devoluções ao Executivo. Então, o cálculo persiste não se baseando no montante efetivamente gasto pela Câmara; Nesse passo, o TCESP recomenda breve restituição à Prefeitura da parte não utilizada dos duodécimos (talvez, em períodos mensais); A ver do TCESP, será possível, a partir de 2022, a revisão geral anual (RGA) para vereadores e servidores legislativos. Foi, contudo, advertido que o Poder Judiciário anda impugnando tal revisão para os edis. Então, o TCESP tem aceitado a RGA para os vereadores, mas, não, o Judiciário. Pode haver revisão geral anual para um Poder (p.ex.: Câmara), mas não para o outro (p.ex.: Prefeitura); Tendo em vista que a nova lei de licitações (14.133/2021) prevê a figura do Agente de Licitação, os pequenos municípios podem conceder gratificação para que um servidor efetivo exerça tal função; Também nesses pequenos municípios, é permitido ao designado para o Controle Interno receber gratificação específica, mas tal servidor não poderia, antes, haver ocupado um cargo em comissão; Apesar de não atender, de forma literal, o princípio da independência entre os Poderes, recomenda-se que, nos pequenos municípios, haja um único controlador interno, que atenderia à Prefeitura e, também, à Câmara; Os municípios não deveriam fazer compras pela Internet, pois estas requerem pagamento adiantado, o que contraria o processo normal da despesa pública: (empenho/liquidação/pagamento); Não podem receber horas extras os servidores comissionados ou os que recebem por funções gratificadas.

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430 – Plano de Trabalho – instrumento fundamental nas parcerias com Organizações da Sociedade Civil (OSC)

16/09/2021

Nos termos da Lei 13.019/2014 (Marco Regulatório do 3º Setor), o plano de trabalho é documento vital; o descumprimento de suas metas enseja o parecer desfavorável do gestor da parceria, impedindo que a OSC (antes chamada ONG) receba nova ajuda governamental, sem prejuízo de responsabilização dos gestores: Art. 72. As prestações de contas serão avaliadas: (….) III – irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes circunstâncias: (…..) b) descumprimento injustificado dos e objetivos metas estabelecidos no plano de trabalho; (…..) E a ausência (ou insuficiência) do plano de trabalho faz com que os tribunais de contas julguem irregular a parceira Prefeitura/OSC (Organização da Sociedade Civil). Nos termos do artigo 22 daquela lei, o plano de trabalho deve conter, ao menos, o que segue: Art. 22. Deverá constar do plano de trabalho de parcerias celebradas mediante termo de colaboração ou de fomento: I – descrição da realidade que será objeto da parceria, devendo ser demonstrado o nexo entre essa realidade e as atividades ou projetos e metas a serem atingidas; II – descrição de metas a serem atingidas e de atividades ou projetos a serem executados; II-A – previsão de receitas e de despesas a serem realizadas na execução das atividades ou dos projetos abrangidos pela parceria; III – forma de execução das atividades ou dos projetos e de cumprimento das metas a eles atreladas; IV – definição dos parâmetros a serem utilizados para a aferição do cumprimento das metas. Tendo em vista que grande parte das subvenções municipais beneficia OSCs de pequeno porte, os planos de trabalho podem ser simplificados, como o do exemplo que ora apresentamos: Exemplo: Repasse da Prefeitura para OSC que cuida de dependentes químicos. Identificação da OSC (nome, endereço, CNPJ e nome do responsável): Descrição da realidade a ser enfrentada: breve resumo da condição psicológica, econômica e social dos dependentes e no quê as ações propostas haverão de contribuir na melhoria de tal situação. Período de execução: de ……../……./202X a ……/……./202X Metas físicas a serem atingidas: número mensal de dependentes atendidos; número de altas pela cura obtida etc. Descrição das atividades e projetos1 : ex: cultivo de hortaliças; criação de animais de pequeno porte; terapias em grupo; atividades desportivas etc. Previsão de custos: total de R$…….. (% com a subvenção da Prefeitura; % com recursos próprios), sendo que R$ …….deverá ser mensalmente repassado pela Prefeitura. Voluntários disponíveis:: 1 psicólogo, 1 assistente social. Pessoal remunerado:: 1 psicólogo, 2 professores de educação física, 1 porteiro, 2 vigilantes etc. Metodologia de atuação: consultas com psicólogo e assistente social; terapia em grupo com base nos 12 passos de Alcoólatras Anônimos (AA); trabalhos de campo; atividades de lazer; reuniões semanais de avaliação entre os técnicos envolvidos – (psicólogos, assistentes sociais, professores de educação física); reuniões mensais de avaliação entre todos os funcionários da Casa; reuniões quinzenais de avaliação envolvendo todos os profissionais e todos os pacientes. Indicadores para medir a eficiência dos trabalhos da ONG: ex: número de alta dos internados após o período de execução da par Metodologia de atuação: consultas com psicólogo e assistente social; terapia em Metodologia de atuação: consultas com psicólogo e assistente social; terapia emceria. <hr /> […]

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429 – Supremo Tribunal Federal (STF) – Cargo em comissão ou função de confiança não pode exercer o Controle Interno

10/09/2021

Segundo a Constituição, cargo em comissão é o de livre nomeação e exoneração (art. 37, II), ou seja, pode inclusive ser ocupado por não concursados; já, a função de confiança é privativa de servidores concursados, ocupantes de cargo efetivo (art. 37, V). Em um e outro caso, as atribuições se limitam à direção, chefia e assessoramento (art. 37, V, da CF). Pois bem, o Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão monocrática, entendeu que apenas servidores efetivos podem exercer o Controle Interno, vale dizer, não cabe aos comissionados ou com funções gratificadas participar daquela instância de controle. Apesar de inexistir norma geral que detalhe as formas de ocupação dos cargos, bem como atribuições, garantias e prazos do Sistema de Controle Interno, malgrado esse vazio legal decidiu o ministro do STF com base nos princípios da impessoalidade, moralidade e eficiência (art. 37, da CF), posto que a efetividade daquele controle pode se comprometer pela confiança entre fiscalizado (prefeito, presidente da câmara etc.) e fiscalizador (controlador interno). É bem isso o que se vê no Recurso Extraordinário 1.264.676, interposto pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) -https://www.audicommt.com.br/fotos_noticias/112.pdf

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428 – Ciclo de Debates do TCESP – os 70% do Fundeb e a agregação de custos salariais das Organizações Sociais (OS)

03/09/2021

Em 26.08.2021, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP) efetivou a primeira reunião do 25º Ciclo de Debates com Agentes Políticos e Dirigentes Municipais. Assim, permitimo-nos resumir a posição de seus técnicos quanto a dois temas que vêm gerando bastante controvérsia. O primeiro tem a ver com a dificuldade de atender aos 70% do Fundeb, considerando que a Lei Complementar 173/2020 proíbe, até 31.12.2021, a concessão de abonos salariais (vide Comunicado 423). Nesse sentido, o técnico respondente propôs que, em favor dos profissionais da educação, o município pague, em 2021, licenças-prêmio e férias vencidas até a data de promulgação daquela lei (27.05.2020), também se valendo de horas extras, pagamento este não vedado pelo mesmo diploma. Para tanto, o técnico se balizou em parecer municipal daquela Corte. E, quanto à orientação do Ministério da Economia (Nota 30805/2021/ME), para que os municípios, já agora em 2021, agreguem os custos salariais de OS (Organizações Sociais) à despesa com pessoal, daí se beneficiando do alargado prazo de ajustamento de tal gasto (10 anos; vide Comunicado 419), sobre essa questão o TCESP recomenda muita cautela, pois, a seu ver, OS que realizam, como um todo, serviços públicos (ex: administração de hospital ou pronto-socorro) NÃO deveriam ter sua folha de pagamento somada ao dispêndio laboral da Prefeitura, quer isso dizer, a tal agregação somente alcançaria OS que se limitam a contratar mão-de-obra para a Prefeitura e, não, dar conta de todo um serviço municipal.

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427 – O que é criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental (art. 16, da LRF)

02/09/2021

Passados 21 anos da edição da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), restam ainda dúvidas sobre o que é criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental, vez que a respectiva despesa exige os procedimentos ditos no artigo 16 daquela lei (estimativa de impacto orçamentário e financeiro; declaração orçamentária do ordenador da despesa). Importante esse esclarecimento, pois alguns tribunais de contas têm rejeitado contratos pela ausência daqueles procedimentos; assim fazem porque a omissão torna o gasto não autorizado, irregular e lesivo ao patrimônio público (art. 15, da LRF), remetendo o gestor ao art. 359-D, do Código Penal. Criar ação de governo é, por exemplo, instituir a guarda municipal ou um programa de doação de alimentos aos carentes ou, ainda, criar o serviço de apoio ao pequeno agricultor. Expandir ação de governo é, por exemplo, construir escolas, unidades básicas de saúde, estradas vicinais e, por meio delas, expandir a oferta de serviços a alunos, pacientes e motoristas do município. Aperfeiçoar ação de governo é, por exemplo, introduzir um programa permanente de treinamento dos funcionários, no intuito de aperfeiçoar a realização dos serviços municipais, dando-lhes mais eficiência e efetividade. Argumentam alguns que erguer uma escola ou um pronto-socorro nem sempre aumenta a despesa, pois esta já conta, na lei orçamentária anual, com sua própria fonte de custeio. Para eles, desnecessário, no caso, os tais procedimentos do art. 16. Equivocada tal alegação, pois os decorrentes gastos pressionarão orçamentos futuros. De fato, uma nova escola requer contratação de professores, compra de material didático e de alimentos para a merenda escolar; um novo pronto-socorro demanda novos médicos e enfermeiros, além da aquisição de medicamentos e material de enfermagem. Nisso tudo, há situações que exigem esforço interpretativo. Pavimentar rua de terra é uma nova ação de governo, que demanda o cumprimento do art. 16, LRF; já, o recapeamento de rua já antes asfaltada é habitual manutenção de serviço preexistente, dispensando o atendimento daquela norma fiscal. Do mesmo modo, a obra que aumentará o tamanho da escola, ampliando o número de salas de aulas solicita o artigo 16, LRF; por outro lado, na reforma de uma outra escola não acontecem, via de regra, mudanças estruturais no prédio, tampouco aumento de salas de aulas, dispensando, por isso, os procedimentos do art. 16, LRF. Na Orientação Normativa NAJ-MG Nº 01, de 2009, assim se posicionou a Advocacia Geral da União (AGU): ATIVIDADES ROTINEIRAS NÃO SE CARACTERIZAM COMO AÇÃO GOVERNAMENTAL. Não se considera ação governamental a despesa destinada ao custeio de atividades rotineiras e habituais dos órgãos federais, ainda que haja aumento no custo de tais atividades (….). E, a ver do Tribunal de Contas da União (TCU), a renovação de serviços contínuos dispensa os procedimentos determinados nos artigos 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal: Já as despesas contínuas, mormente as relacionadas a serviços de manutenção e funcionamento do setor público, por não serem criadas ou aumentadas em suas renovações contratuais ou licitações anuais, não se sujeitariam aos preceitos dos art. 16 e 17, em virtude de não constituírem gastos novos (foram criadas no passado e, portanto, já fizeram parte de leis orçamentárias pretéritas) (…) (Acórdão 883/2005, Primeira Câmara). De […]

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