194 – Índices contábeis e de capital – opção exclusiva da entidade licitante

07/02/2019

Há certo tempo atrás, o TCESP entendeu que, em licitações, não mais poderia estabelecer, de modo geral, máximos e mínimos para índices contábeis (liquidez, endividamento, solvência etc.) e de capital dos licitantes; isso porque, cada ramo da economia possui realidade bastante diferenciada. Nesse rumo, Comunicado de 1º/02/2019, sedimenta, de vez, aquele entendimento do TCESP, cabendo à entidade pública justificar, em cada caso, os índices contábeis exigidos dos licitantes: COMUNICADO SDG Nº 05/2019 (TCA-18484/026/15) O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, COM FUNDAMENTO NOS ESTUDOS REALIZADOS NO TCA18484/026/15, COMUNICA, a teor do artigo 31, §5º, da Lei Federal de Licitações nº 8666/93, que incumbe unicamente à Administração, ao optar por exigir índices contábeis e valores de qualificação econômico-financeiros dos licitantes, justificar no procedimento administrativo do certame os motivos da escolha, demonstrar que levou em conta as especificidades do ramo de atividade ou do segmento de mercado correspondente ao objeto a ser licitado e outros critérios, quando pertinentes, como o vulto da contratação, a conjuntura econômica, a prévia análise da saúde financeira das empresas que operam nos correspondentes setores, por meio de indicadores usualmente praticados no caso concreto, fixados de forma clara e objetiva no edital, a fim de possibilitar uma ampla competição. Tal previsão não desonera das cautelas que a Administração deve atentar contra os riscos de eventual inadimplemento por meio da adoção de garantias e de aplicação de sanções previstas na lei de regência da matéria, sem prejuízo do acompanhamento concomitante da execução contratual. SDG, 1º de fevereiro de 2019 ALEXANDRE TEIXEIRA CARSOLA SECRETÁRIO-DIRETOR GERAL SUBSTITUTO

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193 – Entrega da Declaração do Imposto sobre a Renda Retida na Fonte (DIRF)

04/02/2019

Até o dia 28 de fevereiro de 2019, as Prefeituras devem enviar a declaração do imposto de renda retido de servidores e prestadores de serviço; isso, referente ao exercício de 2018. Para tanto devem utilizar programa disponibilizado pela Receita Federal do Brasil. Enseja aplicação de multa o não encaminhamento ou a entrega atrasada da declaração em apreço. Tal qual informado em anterior Comunicado Fiorilli, pertence à Prefeitura o Imposto de Renda incidente nos pagamentos de salários e serviços de terceiros, ainda que isso tenha acontecido na Câmara dos Vereadores, autarquias e fundações municipais de direito público (art. 158, I, da Constituição). Bem por isso, reproduzimos trecho daquele anterior Comunicado: “Mediante ação interposta pela Confederação Nacional dos Municípios (CNM), a questão foi pacificada, em 25.10.2018, pelo órgão especial do Tribunal Regional Federal, pois esta Corte decidiu que também é do Município o IR incidente sobre o pagamento de prestadores de serviços”. Sendo assim, o Município não mais precisa recolher, à Receita Federal, o IR retido sobre os serviços de terceiros.

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