168 – A redução da receita corrente líquida (RCL) e, o aumento da despesa com pessoal – argumentos para a defesa.

22/10/2018

Para se enquadrar ao padrão da Secretaria do Tesouro Nacional (STN), o TCESP, no cálculo daquela receita, passou a excluir as perdas financeiras dos municípios com o Fundeb (Fundo da Educação Básica). Referida perda acontece quando os 20% retidos pelo Fundeb1 superam o valor efetivamente recebido de tal fundo (na conta 1724.01.00 – Transferências de Recursos do Fundeb). Em face da menor base de cálculo (RCL), várias Prefeituras superaram o limite de 54%; outras estão bem próximas dessa barreira fiscal. Diante disso, os municípios, caso queiram, poderiam se valer dos seguintes argumentos em suas defesas: a) A Lei de Responsabilidade Fiscal determina que, no cálculo da receita corrente líquida (RCL), sejam computados os valores pagos e recebidos ao Fundeb (art. 2º, § 1º); b) O valor perdido para o Fundeb é, sem sombra de dúvida, uma cifra paga pelo perdedor àquele fundo; c) Em outras palavras, tal perda é um efetivo pagamento do Município para que outros governos invistam mais na educação básica; d) Tanto é assim que a perda é computada nos 25% que os municípios perdedores têm que aplicar, todo ano, na educação (art. 212, da CF); e) E, não se poderia realizar qualquer contribuição ao Fundeb sem a correspondente receita de suporte (no caso, a parcela perdida para o Fundeb); f) Descontado que é de salários e proventos, o Imposto de Renda na Fonte (IRRF) não é uma nova receita dos municípios, mas, sim, um ajuste contábil que viabiliza a não saída do dinheiro, o “retorno” daquele desconto sobre a folha de pagamento. Contudo, mesmo assim, o IRRF não é excluído da receita corrente líquida (RCL); g) O TCESP mudou a regra em plena vigência da lei orçamentária ora em execução (2018). ¹A retenção do Fundeb alcança 20% do FPM, FPE, ICMS, IPI/Exportação, IPVA, ITCMD, ITR e da compensação financeira da Lei 87/1996.

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167 – A boa gestão das creches municipais

19/10/2018

Em 7 de outubro de 2018, o TCESP realizou auditoria ordenada em creches administradas por 215 municípios paulistas. Nesse procedimento foram detectadas várias falhas, que serão anotadas nos relatórios que avaliam a gestão do Prefeito (quadrimestral e anual). Assim e sob as recomendações do TCESP, a empresa Fiorilli apresenta os seguintes cuidados na administração das creches municipais: a) A Prefeitura deve evidenciar os critérios para atendimento da lista de espera em creches (crianças de 0 a 3 anos); b) Esses critérios precisam ser divulgados à população; c) Essa divulgação também evidenciará o número de crianças cujos pais solicitam vagas em creches (demanda); d) A cada ano, o Município elaborará a proposta pedagógica para as creches; e) Por turma, o número de crianças necessita se limitar às recomendações do Ministério da Educação (MEC); f) Os professores devem ser habilitados, no mínimo, em ensino médio, na modalidade normal (art. 62, da Lei de Diretrizes e Bases – LDB). g) Os engenheiros da Prefeitura precisam visitar as creches, eliminando, em tempo breve, rachaduras no teto, trincas, goteiras, infiltrações, vazamentos e pisos quebrados. h) A Secretaria Municipal da Educação (ou órgão equivalente) necessita inspecionar as creches, exigindo a retirada de brinquedos enferrujados, pregos, parafusos, fiação exposta, além de formigueiros e casa de marimbondos; i) Os pais serão informados das atividades realizadas nas creches, bem como o desenvolvimento de seus filhos; j) As creches devem possuir condições de acessibilidade (rampas, corrimões etc.), além de espaço reservado à Secretaria; k) As creches disporão de atualizado Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros e da Vigilância Sanitária; l) A desinsetização, a desratização e a limpeza de caixas d’água precisam ser realizadas a cada seis meses; m) No cardápio, há de haver, no mínimo, três porções de frutas e hortaliças por semana, evitando doces e alimentos enlatados; n) Na área de preparo das refeições, o piso, as paredes e o teto devem possuir revestimento liso, impermeável e lavável; o) Em hipótese alguma, os alimentos ultrapassarão o prazo de validade.

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166 – O percentual para os créditos suplementares

16/10/2018

A Constituição possibilita que a lei orçamentária anual autorize, de forma prévia e genérica, certo limite para abertura de créditos adicionais suplementares (art. 165, § 8º). Quanto a isso, há de se atentar para o que segue: a) Aquela autorização se dá de forma percentual sobre a despesa total fixada para o ano seguinte; b) Tendo em vista o princípio orçamentário da unidade e universalidade, o percentual alcança a Prefeitura, a Câmara, as autarquias e as fundações de direito público. c) Apesar de a Constituição não impor limite percentual, o TCESP tem censurado elevada permissão, pois que isso pode desvirtuar a proposta orçamentária, abrindo portas para o déficit. d) Na execução do orçamento, o percentual não pode ser alterado, mesmo que através de lei específica; é assim porque, para a fase da realização, a Lei 4.320 quer autorização individual, caso a caso, para os créditos suplementares (art. 40), com indicação da dotação reforçada e sua fonte de cobertura. e) Em outras palavras, desde que utilizado todo o limite percentual da LOA, a Prefeitura deve solicitar, uma a uma, autorização da Câmara para os créditos adicionais suplementares. f) Acredita-se que 25% é percentual razoável; tanto é assim que, em seus modelos, a empresa Fiorilli assim dispõe: Art. 5º. Fica o Poder Executivo autorizado a: I- Abrir créditos suplementares até o limite de 15% (quinze por cento) da despesa fixada no artigo 1º, utilizando, como fonte de cobertura, o superávit financeiro do exercício de 2015, os recursos provenientes do excesso de arrecadação e o produto de operações de crédito (art. 43, § 1º, I, II e IV, da Lei nº 4.320, de 1964). II- Abrir créditos suplementares até o limite de 10% (dez por cento) da despesa fixada no artigo 1º, utilizando, como fonte de cobertura, a anulação parcial ou total de dotações orçamentárias (inciso III do sobredito parágrafo).

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165 – STF e os cargos em comissão os requisitos básicos para os cargos em comissão

11/10/2018

Em 1º de outubro de 2018, aquela Corte pacificou, em tema de repercussão geral, seu entendimento sobre os cargos em comissão (Recurso Extraordinário 1041210). Nesse passo, a Suprema Corte apresentou os requisitos básicos para os cargos em comissão: a) Os cargos em comissão somente se justificam para as funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando às atividades burocráticas, técnicas ou operacionais; b) Tais cargos devem pressupor relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado; c) O número de cargos comissionados deve guardar proporcionalidade com o número de cargos efetivos (obs.: contudo, o STF não indicou uma proporcionalidade ideal); d) As atribuições dos cargos em comissão precisam estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir. Além disso, para o TCESP, aquela lei municipal deve impor que apenas diplomados em curso superior ocupem os postos de assessoramento e direção, mas os de chefia não precisam, necessariamente, daquele atributo universitário, bastando comprovar a apropriada formação técnico-profissional. É o que se vê no seguinte Comunicado do TCESP: Comunicado TCE-SP nº32/2015 O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em sua permanente tarefa de orientação a seus jurisdicionados …..(…..) (…..) 8. As leis devem definir com clareza as atribuições e a escolaridade exigidas para provimento de cargos em comissão de Direção e Assessoria exclusivos de nível universitário, reservando-se aos de Chefia a formação técnico-profissional apropriado. SDG, 17 de agosto de 2015. SÉRGIO CIQUERA ROSSI SECRETÁRIO-DIRETOR GERAL

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164 – A Prefeitura e a judicialização da Saúde

09/10/2018

Em 5/10/2018, a Confederação Nacional de Municípios (CNM) informa que, entre 2010 a 2016, as ordens judiciais para fornecimento de medicamentos aumentaram 6.300% (de R$ 70 milhões para R$ 4,5 bilhões). E, por estarem mais próximos dos cidadãos, os municípios são os mais atingidos. Em caso de descumprimento, os prefeitos sofrem sanções pessoais (bloqueio de bens, prisão, multas etc.). Nesse sentido, aquela Confederação produziu interessante cartilha, os “10 passos para diminuir a judicialização da Saúde”, sobre o qual a empresa Fiorilli faz o seguinte resumo: Formação de equipe para identificar falhas no sistema local de saúde, às quais, via de regra, geram a tal judicialização da saúde; Tal equipe produzirá estudo com base nas seguintes indagações: Como funciona o controle e a entrega de medicamentos? Quais serviços têm maior procura? Quais serviços geram mais reclamação? Os horários de atendimento estão adequados às necessidades da população? Os profissionais da saúde conhecem suas responsabilidades e onde se integram no fluxo dos serviços? Relacionar o quê é solicitado nas ações judiciais (com os respectivos valores): Medicamentos? Procedimentos médicos? Internações? Exames? Transporte de pacientes? Identificar os escritórios de advocacia que propõem tais ações; Realizar persistente treinamento dos profissionais de saúde, uma vez que, bem capacitados, médicos, enfermeiros, atendentes melhoram o atendimento, evitando a demanda judicial; A população e os profissionais da saúde devem saber quais medicamentos são encontrados na farmácia do Município (pelo nome do fármaco e, não, pela designação comercial; ácido acetilsalicílico e, não, aspirina). Incentivo à formação de comitê que reúna o juiz, o promotor e o secretário municipal de saúde, com a finalidade de estabelecer prioridades e limites; A partir desse comitê, estabelecimento de termo de cooperação entre o Município, o Judiciário local e o Ministério Público local, objetivando o melhor acompanhamento das demandas judiciais e seus resultados práticos.

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