Cópia de Segurança - Backup
Faça backup diariamente e guarde-o fora do equipamento. Estão cada vez mais frequentes os sequestros de dados. Sua base de dados é patrimônio de sua entidade e, portanto sua obrigação em guardá-la de forma segura.
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Atualizações
Histórico de atualizaçõesComunicados
- Comunicado 528 – Abril/2024 – Empenho de 4/12 do 13º salário
Publicado em 22/04/2024 - Comunicado 527 – As restrições financeiras para o último ano de mandato
Publicado em 11/04/2024 - Comunicado 526 – Desvinculação de receitas municipais – prazo estendido até 2032
Publicado em 20/02/2024 - Comunicado 525 – Decreto de abertura do exercício de 2024
Publicado em 30/01/2024
A finalidade mais imediata da divulgação da MSC é proporcionar a todos os interessados a oportunidade de analisar em primeira mão as planilhas e documentos que a constituem, de modo que possam relatar eventuais problemas operacionais, além de manifestar suas críticas e sugestões.
Hoje o Siconfi está posto como instrumento habilitado a alcançar os ambiciosos objetivos que ultrapassam a modernização das práticas contábeis aplicadas no setor público nacional.
Com o objetivo de uniformizar as práticas contábeis, a Secretaria do Tesouro Nacional (STN), em conjunto com o Grupo Técnico de Procedimentos Contábeis (GTCON), elaborou o Plano de Contas Aplicado ao Setor Público (PCASP).
Acesso remoto
A ferramenta Fiorilli de acesso remoto poderá ser usada durante a execução de suporte técnico.
Firebird
Gerenciador de banco de dados Firebird versão 2.5.9
Informativo
- INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2181, DE 13 DE MARÇO DE 2024
(Publicado(a) no DOU de 15/03/2024, seção 1, página 20)
Altera a Instrução Normativa RFB nº 2.043, de 12 de agosto de 2021, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf).
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, e na Portaria Conjunta SEPRT/RFB nº 71, de 29 de junho de 2021, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 2.043, de 12 de agosto de 2021, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 3º .....................................................................................................................
....................................................................................................................................
§ 1º A Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - Dirf de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.990, de 2020, será substituída, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2025: swap_horiz
........................................................................................................................." (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS*Este texto não substitui o publicado oficialmente.
- 424 – Refis – não é preciso compensar isenção de multas e juros de mora
As leis que aprovam os programas de recuperação fiscal (Refis), via de regra, reduzem ou isentam o pagamento dos acessórios: as multas e os juros de mora.
Então, comparece aqui uma dúvida: essas multas e juros precisam ser financeiramente compensados, na forma do art. 14, da Lei de Responsabilidade Fiscal?
Entende-se que não, pois esse art. 14 se refere, expressamente, a “incentivo ou benefício de natureza tributária”, enquanto aqueles acessórios (multas e juros de mora) têm caráter de sanção, penalidade, punição, ou seja, não tributário.
É assim que se vê no art. 3º, do Código Tributário Nacional (CTN):
Art. 3º - Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Além disso, as multas e os juros de mora são receitas extraordinárias, episódicas, instáveis, imprevisíveis, cuja isenção não compromete as metas primárias e nominais. E, por conta dos Refis, a receita própria municipal será incrementada, o que compensa, decerto com sobra, a exoneração daqueles dois acessórios.
E, não fossem os Refis, as multas e os juros, em boa parte das vezes casos, não seriam mesmo arrecadados. Dito de outra maneira, não se perde aquilo que não seria ganho.
Nessa linha interpretativa, assim diz o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP), no TC-000569/026/09:
“(.....) Segundo o regramento legal, multas e juros não constituem tributos.(.....). Efetivamente, a multa constitui sanção em virtude do inadimplemento da obrigação, e juros de mora são resultantes da mora no pagamento,(....). Vê-se, pois, que, na forma do dispositivo transcrito, a medida questionada não se identifica como renúncia de receita, já que – repita-se – os juros e multas configuram sanções (penalidades), por conta do inadimplemento de uma obrigação. No caso, apesar da isenção de multas e juros, “o débito será pago pelo valor principal, devidamente corrigido”, segundo a Administração. Em resumo, acolho os esclarecimentos trazidos, por considerar que, na hipótese dos autos, não se consumou renúncia de receita pelo que não se fazia oportuna a adoção da medida prevista no artigo 14, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
- SIAFIC – Perguntas e respostas
Clique aqui para baixar o documento.
- ATENÇÃO Prazo 05/05/2021
O Decreto Federal n. 10.540/2020 trata de requisitos mínimos que os Softwares de Execução Orçamentária devem atender e, principalmente, exige a contratação unificada do mesmo fornecedor de sistemas informatizados para todas as entidades do Município. Destacamos, ainda, que as exigências impostas por esse Decreto somente entram em vigor no dia 01/01/2023.
Em outras palavras, as desenvolvedoras de software terão até o dia 01/01/2023 para adequarem seus sistemas informatizados aos requisitos mínimos exigidos pelo Decreto Federal n. 10.540/2020 e as Entidades Públicas do Município também terão até esta data para iniciarem a contratação unificada.
No entanto, vale salientar que o Art. 18, Parágrafo Único do referido Decreto exige que seja elaborado um Plano de Ação a ser disponibilizado aos respectivos órgãos de controle interno e externo e divulgado em meio eletrônico de amplo acesso ao público até 05 de maio de 2021, com checklist administrativo de atividades, prazos e responsabilidades.
Este Plano de Ação deve constar a forma em que o Município se organizará entre as suas Entidades Públicas (Prefeitura, Câmara e Autarquias) para a contratação unificada. Sugerimos a leitura do Comunicados Fiorilli n. 403 publicado no dia 19/04/2021, Comunicado Fiorilli n. 405 e n. 406, ambos publicados no dia 26/04/2021 para auxiliar na elaboração do Plano. Quaisquer dúvidas adicionais, entrar em contato com nosso departamento técnico.
Informamos, por fim, que nossos softwares já estão adequados de acordo com a legislação atual.
- X Congresso Internacional de contabilidade, custos e qualidade nos gastos públicos no setor público
De 26 a 30 de outubro acontece o 10º Congresso Internacional de Contabilidade. Acesse agora o site do evento: http://congressocq.net/
- Suspensão de recolhimento da contribuição patronal: empenhar ou não empenhar, eis a questão.
Confira o artigo escrito por Paulo Henrique Feijó clicando aqui.
- Tesouro Nacional – Nota técnica 21231 COVID-19
Contabilização de Recursos Destinados ao Enfrentamento da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional Decorrente do Coronavírus (COVID-19).
Trata-se de orientações aos entes da Federação quanto à contabilização e ao tratamento fiscal dos recursos recebidos e aplicados no enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19).
Clique aqui para acessar o arquivo.
- COMUNICADO Nº 24/2020 – TRANSFERÊNCIAS ESPECIAIS
AOS BENEFICIÁRIOS DE EMENDAS DE TRANSFERÊNCIAS ESPECIAISÉ com grande satisfação que a Secretaria de Gestão, por meio do Departamento de Transferências da União, comunica que o módulo das Transferências Especiais já está disponível na Plataforma +Brasil.
Todas as informações referentes às emendas parlamentares também já estão disponíveis para consulta no Painel Parlamentar +Brasil.
Ressaltamos que, para acessar o módulo das Transferências Especiais, é imprescindível o prévio cadastro no Portal Único do Governo Federal pelo link: https://sso.acesso.gov.br/login.
Aquelas entidades que receberam indicação de emenda parlamentar devem acessar o módulo das Transferências Especiais e dar ciência à indicação.
Pedimos muita atenção aos prazos a serem cumpridos! Lembrando que o prazo para ciência pelo órgão recebedor se encerra às 18 horas, no dia 22 de maio de 2020.
Abaixo encontra-se o Tutorial para acesso ao módulo e suas funcionalidades.
Eventuais dúvidas poderão ser sanadas por meio correspondência eletrônica treinamento.transferê[email protected].
Brasília, 18 de maio de 2020.
Ministério da Economia
Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital
Secretaria de Gestão
Departamento de Transferências da UniãoFonte: ( http://plataformamaisbrasil.gov.br/comunicados/comunicado-24-2020-transferencias-especiais )
- Nota Técnica SEI no 12774/2020/ME
Veja as orientações publicadas pelo Ministério da Economia aos entes da Federação quanto à contabilização e ao tratamento fiscal dos recursos recebidos e aplicados no enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19).
Clique aqui para acessar.
- Novo Código de Aplicação para identificar recursos de combate ao COVID-19
Considerando o disposto nas Portarias 395/2020, 430/202 e 480/2020 emitidas pelo Ministério da Saúde, bem como a Resolução SS41/2020 emitida pela Secretaria da Saúde do Estado de São Paulo, que estabelecem a transferência de recursos por meio dos Fundos Nacional e Estadual de Saúde aos Estados e Municípios para o enfrentamento do Coronavírus – COVID-19; e
Considerando a necessidade de viabilizar a correta identificação das receitas e despesas orçamentárias vinculadas a esta finalidade, comunicamos a inclusão do código de aplicação 312 (parte fixa e variável) no documento Anexo II - Tabelas de Escrituração Contábil Auxiliares – 2020, destinado ao registro contábil das receitas e despesas vinculadas ao combate do Coronavírus. Este novo código de aplicação poderá ser combinado com a fontes de recurso que identifique corretamente a origem dos valores recebido (Exemplo: próprio, estadual, federal, doação) .
Fica revogado o Comunicado Audesp 026/2020.
Confira no site do TCESP