Cópia de Segurança - Backup
Faça backup diariamente e guarde-o fora do equipamento. Estão cada vez mais frequentes os sequestros de dados. Sua base de dados é patrimônio de sua entidade e, portanto sua obrigação em guardá-la de forma segura.
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Atualizações
Histórico de atualizaçõesComunicados
- Comunicado 542 – Modelo de decreto de encerramento de exercício
Publicado em 22/10/2024 - Comunicado 541 – O vereador e as emendas impositivas sobre o orçamento 2025
Publicado em 09/10/2024 - Comunicado 540 – STF – Prefeito inelegível mesmo sem imputação de débito
Publicado em 02/10/2024 - Comunicado 539 – A necessidade de melhor cobrar a Dívida Ativa
Publicado em 20/09/2024
A finalidade mais imediata da divulgação da MSC é proporcionar a todos os interessados a oportunidade de analisar em primeira mão as planilhas e documentos que a constituem, de modo que possam relatar eventuais problemas operacionais, além de manifestar suas críticas e sugestões.
Hoje o Siconfi está posto como instrumento habilitado a alcançar os ambiciosos objetivos que ultrapassam a modernização das práticas contábeis aplicadas no setor público nacional.
Com o objetivo de uniformizar as práticas contábeis, a Secretaria do Tesouro Nacional (STN), em conjunto com o Grupo Técnico de Procedimentos Contábeis (GTCON), elaborou o Plano de Contas Aplicado ao Setor Público (PCASP).
Acesso remoto
A ferramenta Fiorilli de acesso remoto poderá ser usada durante a execução de suporte técnico.
Firebird
Gerenciador de banco de dados Firebird versão 2.5.9
Informativo
- PNCP ATENÇÃO
25 de abril de 2024
INFORMAÇÃO ACERCA DO PORTAL NACIONAL DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS – PNCP
Conforme informamos anteriormente, por situações que ainda estão sendo apuradas em conjunto com a análise de dados dos responsáveis técnicos do PNCP, após diversas “falhas de login”, nossas credenciais, por questões de segurança, foram automaticamente bloqueadas pelo próprio PNCP, sem qualquer ação de nossa parte.
Imediatamente ciente do problema abrimos chamados junto ao PNCP, que analisaram a situação e após tratativas com os responsáveis técnicos daquele portal, realizamos reuniões no dia 24 e 25 de abril de 2024 com os técnicos e com o Coordenador do PNCP, com o objetivo de somar esforços e caminhar para a solução do problema.
Nesse contexto, as credenciais já estão liberadas, devendo ser atualizado o sistema para permitir o envio dos atos.
Conforme alinhamos na reunião técnica, o PNCP irá desenvolver novas possibilidades de gestão das credenciais e, no presente momento, as requisições estão sendo monitoradas juntamente com o PNCP, para acaso venha ser bloqueada, já proceder com o desbloqueio de forma mais célere, possibilitando melhor análise do tráfego e colaborar com a evolução do Portal Nacional de Contratações Públicas.
Pedimos escusas por eventuais transtornos ocorridos, mas ressaltamos que tal situação se deu em decorrência de fatores completamente alheios à Fiorilli Software. Situação, essa, que também estão sendo utilizadas como case para trocas de experiências junto aos técnicos do Portal Nacional de Contratações Públicas.
- INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2181, DE 13 DE MARÇO DE 2024
(Publicado(a) no DOU de 15/03/2024, seção 1, página 20)
Altera a Instrução Normativa RFB nº 2.043, de 12 de agosto de 2021, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf).
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, e na Portaria Conjunta SEPRT/RFB nº 71, de 29 de junho de 2021, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 2.043, de 12 de agosto de 2021, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 3º .....................................................................................................................
....................................................................................................................................
§ 1º A Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - Dirf de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.990, de 2020, será substituída, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2025: swap_horiz
........................................................................................................................." (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS*Este texto não substitui o publicado oficialmente.
- 424 – Refis – não é preciso compensar isenção de multas e juros de mora
As leis que aprovam os programas de recuperação fiscal (Refis), via de regra, reduzem ou isentam o pagamento dos acessórios: as multas e os juros de mora.
Então, comparece aqui uma dúvida: essas multas e juros precisam ser financeiramente compensados, na forma do art. 14, da Lei de Responsabilidade Fiscal?
Entende-se que não, pois esse art. 14 se refere, expressamente, a “incentivo ou benefício de natureza tributária”, enquanto aqueles acessórios (multas e juros de mora) têm caráter de sanção, penalidade, punição, ou seja, não tributário.
É assim que se vê no art. 3º, do Código Tributário Nacional (CTN):
Art. 3º - Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Além disso, as multas e os juros de mora são receitas extraordinárias, episódicas, instáveis, imprevisíveis, cuja isenção não compromete as metas primárias e nominais. E, por conta dos Refis, a receita própria municipal será incrementada, o que compensa, decerto com sobra, a exoneração daqueles dois acessórios.
E, não fossem os Refis, as multas e os juros, em boa parte das vezes casos, não seriam mesmo arrecadados. Dito de outra maneira, não se perde aquilo que não seria ganho.
Nessa linha interpretativa, assim diz o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP), no TC-000569/026/09:
“(.....) Segundo o regramento legal, multas e juros não constituem tributos.(.....). Efetivamente, a multa constitui sanção em virtude do inadimplemento da obrigação, e juros de mora são resultantes da mora no pagamento,(....). Vê-se, pois, que, na forma do dispositivo transcrito, a medida questionada não se identifica como renúncia de receita, já que – repita-se – os juros e multas configuram sanções (penalidades), por conta do inadimplemento de uma obrigação. No caso, apesar da isenção de multas e juros, “o débito será pago pelo valor principal, devidamente corrigido”, segundo a Administração. Em resumo, acolho os esclarecimentos trazidos, por considerar que, na hipótese dos autos, não se consumou renúncia de receita pelo que não se fazia oportuna a adoção da medida prevista no artigo 14, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
- SIAFIC – Perguntas e respostas
Clique aqui para baixar o documento.
- ATENÇÃO Prazo 05/05/2021
O Decreto Federal n. 10.540/2020 trata de requisitos mínimos que os Softwares de Execução Orçamentária devem atender e, principalmente, exige a contratação unificada do mesmo fornecedor de sistemas informatizados para todas as entidades do Município. Destacamos, ainda, que as exigências impostas por esse Decreto somente entram em vigor no dia 01/01/2023.
Em outras palavras, as desenvolvedoras de software terão até o dia 01/01/2023 para adequarem seus sistemas informatizados aos requisitos mínimos exigidos pelo Decreto Federal n. 10.540/2020 e as Entidades Públicas do Município também terão até esta data para iniciarem a contratação unificada.
No entanto, vale salientar que o Art. 18, Parágrafo Único do referido Decreto exige que seja elaborado um Plano de Ação a ser disponibilizado aos respectivos órgãos de controle interno e externo e divulgado em meio eletrônico de amplo acesso ao público até 05 de maio de 2021, com checklist administrativo de atividades, prazos e responsabilidades.
Este Plano de Ação deve constar a forma em que o Município se organizará entre as suas Entidades Públicas (Prefeitura, Câmara e Autarquias) para a contratação unificada. Sugerimos a leitura do Comunicados Fiorilli n. 403 publicado no dia 19/04/2021, Comunicado Fiorilli n. 405 e n. 406, ambos publicados no dia 26/04/2021 para auxiliar na elaboração do Plano. Quaisquer dúvidas adicionais, entrar em contato com nosso departamento técnico.
Informamos, por fim, que nossos softwares já estão adequados de acordo com a legislação atual.
- X Congresso Internacional de contabilidade, custos e qualidade nos gastos públicos no setor público
De 26 a 30 de outubro acontece o 10º Congresso Internacional de Contabilidade. Acesse agora o site do evento: http://congressocq.net/
- Suspensão de recolhimento da contribuição patronal: empenhar ou não empenhar, eis a questão.
Confira o artigo escrito por Paulo Henrique Feijó clicando aqui.
- Tesouro Nacional – Nota técnica 21231 COVID-19
Contabilização de Recursos Destinados ao Enfrentamento da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional Decorrente do Coronavírus (COVID-19).
Trata-se de orientações aos entes da Federação quanto à contabilização e ao tratamento fiscal dos recursos recebidos e aplicados no enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19).
Clique aqui para acessar o arquivo.
- COMUNICADO Nº 24/2020 – TRANSFERÊNCIAS ESPECIAIS
AOS BENEFICIÁRIOS DE EMENDAS DE TRANSFERÊNCIAS ESPECIAISÉ com grande satisfação que a Secretaria de Gestão, por meio do Departamento de Transferências da União, comunica que o módulo das Transferências Especiais já está disponível na Plataforma +Brasil.
Todas as informações referentes às emendas parlamentares também já estão disponíveis para consulta no Painel Parlamentar +Brasil.
Ressaltamos que, para acessar o módulo das Transferências Especiais, é imprescindível o prévio cadastro no Portal Único do Governo Federal pelo link: https://sso.acesso.gov.br/login.
Aquelas entidades que receberam indicação de emenda parlamentar devem acessar o módulo das Transferências Especiais e dar ciência à indicação.
Pedimos muita atenção aos prazos a serem cumpridos! Lembrando que o prazo para ciência pelo órgão recebedor se encerra às 18 horas, no dia 22 de maio de 2020.
Abaixo encontra-se o Tutorial para acesso ao módulo e suas funcionalidades.
Eventuais dúvidas poderão ser sanadas por meio correspondência eletrônica treinamento.transferê[email protected].
Brasília, 18 de maio de 2020.
Ministério da Economia
Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital
Secretaria de Gestão
Departamento de Transferências da UniãoFonte: ( http://plataformamaisbrasil.gov.br/comunicados/comunicado-24-2020-transferencias-especiais )
- Nota Técnica SEI no 12774/2020/ME
Veja as orientações publicadas pelo Ministério da Economia aos entes da Federação quanto à contabilização e ao tratamento fiscal dos recursos recebidos e aplicados no enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19).
Clique aqui para acessar.