Na administração do dinheiro público, momento fundamental é o de encerrar documentalmente o exercício financeiro, concretizando a prestação anual de contas, uma exigência constitucional (art. 70, parágrafo único), material básico para todo tipo de controle, quer o interno, o externo ou o social.
Então, para todos os ligados às finanças municipais acontece, anualmente, uma avaliação de desempenho legal e operacional; o julgamento começa no início do ano seguinte, alcançando prefeitos, presidentes de Câmaras, titulares de autarquias, fundações e empresas municipais e, porque algumas irregularidades são específicas, também são chamados à responsabilidade os secretários de finanças, os contadores, os controladores internos, os responsáveis por licitações, os que monitoram repasses ao 3º setor, os tesoureiros, os almoxarifes, bem como os dirigentes de ONGs subvencionadas.
De fato e tendo em conta que as recentes alterações na Lei Complementar 64/1990 livram da inelegibilidade gestores com contas rejeitadas, mas sem imputação de débito, nesse contexto o Tribunal Paulista de Contas, mediante a Resolução 9/22 e o Comunicado GP 59/2022, quantificará, com maior rigor, danos ao erário, nisso ampliando, consideravelmente, o leque de servidores que, juridicamente, integrarão os processos de prestação e tomada de contas, sendo todos identificados nos termos de ciência e notificação.
O curso abordará também a retenção ampla do imposto de renda e a preparação para o REINF 2024, que a partir do ano que vem substituirá a DIRF como obrigação acessória. Serão destaque dentro do tema, a rotina interna da recepção do documentos fiscais , as alíquotas de retenção da IN 1234/12 , os eventos pessoa física e jurídica do REINF , os códigos de Natureza de rendimento, os casos de não retenção e os parâmetros do SCPI para a adequada retenção e geração dos eventos do REINF.