Na administração do dinheiro público, momento fundamental é o de encerrar documentalmente o exercício financeiro, concretizando a prestação anual de contas, uma exigência constitucional (art. 70, parágrafo único), material básico para todo tipo de controle, quer o interno, o externo ou o social.
Tanto é verdade que se omitir àquela comprovação tipifica uma das poucas hipóteses de intervenção do Estado sobre o Município (art. 35, II, da Constituição).
Então, para todos os ligados às finanças municipais acontece, anualmente, uma avaliação de desempenho legal e operacional; o julgamento começa no início do ano seguinte, alcançando prefeitos, presidentes de Câmaras, titulares de autarquias, fundações e empresas municipais e, porque algumas irregularidades são específicas, também são chamados à responsabilidade os secretários de finanças, os contadores, os controladores internos, os responsáveis por licitações, os que monitoram repasses ao 3º setor, os tesoureiros, os almoxarifes, bem como os dirigentes de ONGs subvencionadas.
De fato e tendo em conta que as recentes alterações na Lei Complementar 64/1990 livram da inelegibilidade gestores com contas rejeitadas, sem imputação de débito, nesse contexto o Tribunal Paulista de Contas, mediante a Resolução 9/22 e o Comunicado GP 59/2022, quantificará, com maior rigor, danos ao erário, nisso ampliando, consideravelmente, o leque de servidores que, juridicamente, integrarão os processos de prestação e tomada de contas, sendo todos identificados nos termos de ciência e notificação.
Faz parte do material do evento, um exemplar do livro Auditoria no Setor Público do Prof. Jorge Pinto de Carvalho Junior e da Profa. Camila Alexandra M. Baldresca, ed. Gestão Pública.
Sugerimos aos interessados que providenciem suas inscrições o quanto antes, pois o evento será realizado em edição única e o número de vagas é limitado. Devido à considerável importância do assunto, pode ocorrer de as vagas se esgotarem rapidamente.