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- 7º Os Poderes e órgãos referidos neste artigo deverão apurar, de forma segregada para aplicação dos limites de que trata este artigo, a integralidade das despesas com pessoal dos respectivos servidores inativos e pensionistas, mesmo que o custeio dessas despesas esteja a cargo de outro Poder ou órgão. (Incluído pela Lei Complementar n 178, de 2021)
¹https://fiorilli.com.br/comunicado-542-modelo-de-decreto-de-encerramento-de-exercicio/ ²https://fiorilli.com.br/comunicado-484-stf-e-o-teto-municipal-para-os-requisitorios-de-baixa-monta/
¹https://fiorilli.com.br/comunicado-493-encerramento-de-exercicio-e-o-adiamento-dos-10-do-fundeb
Várias Câmaras Municipais estão apreciando o projeto orçamentário para 2025.
Nesse contexto, os vereadores já podem apresentar suas propostas de emenda impositiva, atentando para o que segue:
a. o valor total não pode superar 2% da receita corrente líquida (RCL) arrecadada pelo município no ano passado: 2023
b. Daquela totalidade, 50% pertencem à Saúde;
c. Esses 2% são divididos, de forma igual, entre todos os vereadores (ex.: 2% da RCL 2023 = R$ 12 milhões, então cada um dos 12 edis terá direito a R$ 1 milhão);
d. Alguns vereadores podem juntar suas cotas para financiar, por exemplo, a construção de uma unidade de saúde; eis a emenda individual coletiva;
e. Caso o projeto orçamentário não reserve espaço para as emendas individuais (ex.: reserva de contingência), os vereadores não deveriam cortar ações essenciais do Executivo; do contrário, suas emendas podem ser tidas inviáveis pela Prefeitura, como se verá abaixo;
f. Sob o risco de ser consideradas inviáveis, as emendas impositivas devem evitar o que segue:
* Falta de compatibilidade com as metas e prioridades da lei de diretrizes orçamentárias (LDO);
* Valor abaixo do custo efetivo (ex.: emenda para reformar uma creche no valor de $ 400 mil, cujo custo real é R$ 900 mil);
* Incompatibilidade com os planos municipais de governo (ex.: se o plano da Educação prioriza a construção de creches, pode ser inviabilizada a emenda para reforma de escola do ensino fundamental).
* Subvenção para ONG impedida pelo tribunal de contas;
* Subvenção para ONG que não atenda aos requisitos da Lei 13.019/2014 (Marco Regulatório); ex.: sem experiência prévia, sem 1 anos de existência, com insuficiente capacidade de atendimento, entre outros impedimentos ditos naquela lei;
* Bem verdade que as emendas inviáveis podem ser trocadas por outras, de mesmo valor, mas, pela proximidade do fim do ano, são, em regra, inscritas em Restos a Pagar, vale dizer, não têm execução garantida nos futuros exercícios.
g. Bem verdade que as emendas inviáveis podem ser trocadas por outras, de mesmo valor, mas, pela proximidade do fim do ano, são, em regra, inscritas em Restos a Pagar, vale dizer, não têm execução garantida nos futuros exercícios.
¹https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/stf-confirma-entendimento-do-tse-sobre-inelegibilidade-de-prefeito-que-teve-contas-rejeitadas