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Comunicado 544 - Inativos e pensionistas nos limites da Câmara de Vereadores.
A partir de 2025, tais beneficiários do RPPS passarão a integrar o limite da despesa legislativa total (3,5% a 7% da receita do ano anterior). É assim o que passou a determinar a Constituição: Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e os demais gastos com pessoal inativo e pensionistas, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais ......... (incluído pela EC 109, de 2021). Contudo, desde 2021, aquele gasto da inatividade já deveria compor, de forma segregada, outro limite, agora da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF): o da despesa com pessoal (54% no Executivo; 6% no Legislativo). É o que se vê na seguinte passagem da LRF:
  • 7º Os Poderes e órgãos referidos neste artigo deverão apurar, de forma segregada para aplicação dos limites de que trata este artigo, a integralidade das despesas com pessoal dos respectivos servidores inativos e pensionistas, mesmo que o custeio dessas despesas esteja a cargo de outro Poder ou órgão. (Incluído pela Lei Complementar n 178, de 2021)
Apesar disso, os órgãos de controle não alteraram seus layouts de apuração, vale dizer, até hoje não houve a tal separação dos inativos, mantendo toda a da despesa no limite do Poder Executivo. Assim e caso o Poder Executivo tenha ultrapassado seu limite de gasto laboral, poderá, em sua defesa, subtrair o custo dos inativos e pensionistas oriundos do Legislativo Municipal. Afinal e como visto, tal dedução está amparada na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Flavio Corrêa de Toledo Junior
Comunicado 543 - Outros cuidados no encerramento do exercício financeiro
No Comunicado 542¹, o modelo de decreto propôs medidas para melhor projetar a situação de caixa em 31.12.2024, além de algumas cautelas para evitar o déficit, bem como o descumprimento do art. 42, da LRF e do gasto obrigatório em Educação. Além disso, outros cuidados também poderiam ser adotados; são eles: 1. Pagar ao menos 50% das emendas impositivas dos vereadores, empenhando o restante, a ser inscrito em Restos a Pagar; 2. Os inativos devem compor a despesa com pessoal do respectivo Poder, ou seja, os da Câmara não integrarão os limites fiscais do Executivo (LRF, art. 20, § 7º); 3. Sob o regime normal, verificar o pagamento dos precatórios apresentados até 2 de abril de 2023 (CF, art. 100, § 5º); do contrário, negociar com o credor, seja um desconto de 40% ou um parcelamento (a ser informado à Justiça local); 4. Nos prazos definidos pela Justiça, quitar os requisitórios de pequeno valor – RPV (v. Comunicado 484²). 5. Projetado o não atingimento da vinculação remuneratória do Fundeb (70%), a Prefeitura há de logo propor lei de abono aos funcionários do ensino, no escopo de inteirar o valor faltante (art. 26, § 2º, da Lei 14.113/2020); 6. Ao final de exercício, há de haver cobertura financeira para todos os Restos a Pagar da Educação (art. 69, § 5º, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB); 7. Tendo em vista as glosas dos tribunais de contas, a Prefeitura poderia aplicar algo ligeiramente superior aos 25% da Educação; 8. No tocante aos limites do gasto com propaganda, a Lei Eleitoral se baseia na despesa empenhada (art. 73, VII). Então, se for o caso, cancelar os empenhos não liquidados alusivos a serviços de propaganda; 9. Em dezembro, o empenho total não superará 8,33% (1/12) do orçamento global atualizado (art. 59, § 1º, da Lei 4.320, de 1964). Por fim, de dizer que, em 29.11.2024, técnicos da Fiorilli Software esclarecerão os temas centrais do vital encerramento de exercício em último ano de mandato (Hotel Nacional, São José do Rio Preto).
¹https://fiorilli.com.br/comunicado-542-modelo-de-decreto-de-encerramento-de-exercicio/ ²https://fiorilli.com.br/comunicado-484-stf-e-o-teto-municipal-para-os-requisitorios-de-baixa-monta/
Flavio Corrêa de Toledo Junior
Comunicado 542 - Modelo de decreto de encerramento de exercício
Caso queira, o Prefeito poderá adotar o seguinte modelo para um fechamento de exercício mais adequado às normas do direito financeiro. Decreto nº ......, de 2024 Estabelece normas de encerramento do exercício financeiro de 2024 ..........................., Prefeito do Município de ..............., no uso de suas atribuições legais, DECRETA: Art. 1º - Afora os casos excepcionais, por mim autorizados, fica vedada a emissão de empenhos e a realização de pagamentos a partir de ... de dezembro de 2024. § 1º - Essa norma não alcança as despesas obrigatórias em Educação, Saúde, Fundeb e Precatórios Judiciais. Art. 2º - Até .....de dezembro de 2024 serão cancelados os empenhos e os Restos a Pagar efetivamente não liquidados, exceto: I – Os referentes às emendas impositivas dos vereadores; II – Os da Saúde inseridos no piso de 15% oriundos de impostos; III – Os relativos a transferências voluntárias da União ou do Estado (convênios); III –Os que dispuserem de cobertura financeira, após o atendimento das despesas mencionadas nos incisos I a III. Art. 3º - Até .....de dezembro de 2024, os responsáveis por adiantamento prestarão contas, recolhendo os valores não utilizados. Art. 4º - Projetado, em 31.12.2024, déficit financeiro e não cumprimento ao art. 42, da Lei de Responsabilidade Fiscal, em um e outro caso ficam proibidos, na data de publicação deste decreto, os seguintes gastos ...................... (ex.: despesas de representação, shows, pagamento de verbas rescisórias, pagamento indenizado de férias e licenças-prêmio, etc.). Art. 5º - Os empenhos da Educação serão todos liquidados até 31 de dezembro de 2024. Art. 6º - Considerando o entendimento da Secretaria do Tesouro Nacional (STN), os até 10% do Fundeb só serão adiados caso se espere o uso dos constitucionais 25% até 31 de dezembro de 2024 (vide Comunicado 493¹). Art. 7º - Até .....de dezembro de 2024, deverá ser apresentado o inventário de bens móveis e imóveis, nos termos do art. 96, da Lei nº 4.320, de 1964. Art. 8º - Até .....de dezembro de 2024, deverá ser apresentado o relatório do Sistema de Controle Interno. Artigo 10 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Paço Municipal, em ....de .......... de 2024 PREFEITO MUNICIPAL
¹https://fiorilli.com.br/comunicado-493-encerramento-de-exercicio-e-o-adiamento-dos-10-do-fundeb
Flavio Corrêa de Toledo Junior
Comunicado 541 - O vereador e as emendas impositivas sobre o orçamento 2025

Várias Câmaras Municipais estão apreciando o projeto orçamentário para 2025.
Nesse contexto, os vereadores já podem apresentar suas propostas de emenda impositiva, atentando para o que segue:
a. o valor total não pode superar 2% da receita corrente líquida (RCL) arrecadada pelo município no ano passado: 2023
b. Daquela totalidade, 50% pertencem à Saúde;
c. Esses 2% são divididos, de forma igual, entre todos os vereadores (ex.: 2% da RCL 2023 = R$ 12 milhões, então cada um dos 12 edis terá direito a R$ 1 milhão);
d. Alguns vereadores podem juntar suas cotas para financiar, por exemplo, a construção de uma unidade de saúde; eis a emenda individual coletiva;
e. Caso o projeto orçamentário não reserve espaço para as emendas individuais (ex.: reserva de contingência), os vereadores não deveriam cortar ações essenciais do Executivo; do contrário, suas emendas podem ser tidas inviáveis pela Prefeitura, como se verá abaixo;
f. Sob o risco de ser consideradas inviáveis, as emendas impositivas devem evitar o que segue:
* Falta de compatibilidade com as metas e prioridades da lei de diretrizes orçamentárias (LDO);
* Valor abaixo do custo efetivo (ex.: emenda para reformar uma creche no valor de $ 400 mil, cujo custo real é R$ 900 mil);
* Incompatibilidade com os planos municipais de governo (ex.: se o plano da Educação prioriza a construção de creches, pode ser inviabilizada a emenda para reforma de escola do ensino fundamental).
* Subvenção para ONG impedida pelo tribunal de contas;
* Subvenção para ONG que não atenda aos requisitos da Lei 13.019/2014 (Marco Regulatório); ex.: sem experiência prévia, sem 1 anos de existência, com insuficiente capacidade de atendimento, entre outros impedimentos ditos naquela lei;
* Bem verdade que as emendas inviáveis podem ser trocadas por outras, de mesmo valor, mas, pela proximidade do fim do ano, são, em regra, inscritas em Restos a Pagar, vale dizer, não têm execução garantida nos futuros exercícios.
g. Bem verdade que as emendas inviáveis podem ser trocadas por outras, de mesmo valor, mas, pela proximidade do fim do ano, são, em regra, inscritas em Restos a Pagar, vale dizer, não têm execução garantida nos futuros exercícios.

Flavio Corrêa de Toledo Junior
Comunicado 540 - STF - Prefeito inelegível mesmo sem imputação de débito
A lei das inelegibilidades (LC 64/1990), assim determina: Art. 1º - (......) § 4º-A. A inelegibilidade prevista na alínea “g” do inciso I do caput deste artigo não se aplica aos responsáveis que tenham tido suas contas julgadas irregulares sem imputação de débito e sancionados exclusivamente com o pagamento de multa. (Incluído pela Lei Complementar n 184, de 2021) Em setembro de 2024, o Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que esse dispositivo vale apenas para os gestores julgados pelos tribunais de contas e, não, para os que são julgados pelo Poder Legislativo, vale dizer, os chefes do Executivo, Eis a tese firmada pela Suprema Corte; com repercussão geral.¹ “É correta a interpretação conforme à Constituição no sentido de que o disposto no § 4º-A do art. 1º da LC 64/90 aplica-se apenas aos casos de julgamento de gestores públicos pelos Tribunais de Contas”. In: Recurso Extraordinário (RE) 1459224. De fato, os tribunais de contas não julgam as contas dos prefeitos, limitando-se a emitir um parecer prévio, opinativo, que pode ser derrubado por 2/3 dos vereadores. É o que quer a Constituição: Art. 31 (.....) § 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal. Então, a Câmara dos Vereadores é o órgão que, de fato, julga as contas anuais do Prefeito. Nesse contexto e acolhendo decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), o STF manteve a inelegibilidade de prefeito com contas rejeitadas pela Câmara dos Vereadores, mesmo que, antes, a corte de contas não lhe tivesse imputado devolução de valores. Segundo o relator, o ministro Gilmar Mendes, “cabe aos tribunais de contas apreciar as contas do Executivo mediante parecer, mas a competência para julgar a declaração de gastos é do Poder Legislativo, que pode até mesmo divergir do parecer”. E, mais adiante, elucida o relator que a “a decisão do Legislativo tem natureza política, e não apenas técnica ou contábil, já que visa analisar, além das exigências legais, se as despesas atenderam aos anseios e às necessidades da população. Portanto, a rejeição das contas pela Câmara de Vereadores resulta na inelegibilidade do prefeito.“
¹https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/stf-confirma-entendimento-do-tse-sobre-inelegibilidade-de-prefeito-que-teve-contas-rejeitadas
Flavio Corrêa de Toledo Junior
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