274 – A cessão onerosa do petróleo

11/11/2019

Em virtude da Emenda Constitucional 102/2019, foi editada, em 17.10.2019, a Lei 13.885, estabelecendo critérios para distribuição dos recursos obtidos com a cessão onerosa do petróleo. Em face dos leilões para tal cessão (o 1º, de 6.11.2019, arrecadou R$ 69,9 bilhões), 15% serão destinados aos municípios, da mesma maneira que se faz com o Fundo de Participação dos Municípios. (FPM). O recurso será depositado em conta bancária específica no Banco do Brasil (espera-se que parte dele venha ainda em 2019). E o valor custeará, apenas, o investimento dos municípios (obras, compra de equipamentos e material permanente), além de despesas do regime próprio de previdência – RPPS (parcelamento de dívidas; criação de reserva financeira; etc.). Tal receita está livre de vinculações (Educação, Fundeb, Saúde, Câmara dos Vereadores), mas sobre ela incide o Pasep. Nesse cenário, o TCESP emitiu, em 6.11.2019, o Comunicado 35/2019, alertando que, com base em tal receita, o município há de realizar os procedimentos dos art. 16, 17 e 45, da Lei de Responsabilidade Fiscal; isso porque, entendemos, as obras e equipamentos geram criação, expansão ou aprimoramento dos serviços públicos (art. 16) e, às vezes, despesa obrigatória de caráter continuado (art. 17), sendo que os tais novos recursos devem, a princípio, bancar as obras em andamento, e não, as novas (art. 45). Todavia, esse Comunicado TCESP dá a entender que a cessão onerosa constitua fonte própria de receita; talvez se esteja querendo dizer código de aplicação, pois o ingresso deriva de lei; é uma transferência obrigatória da União (como o SUS, o FPM), nada tendo a ver com transferência voluntária da União (convênios). Diante disso, o dinheiro pertence, por força legal, ao município, devendo, a princípio, ser apropriado na fonte 1 (Tesouro), em um específico código de aplicação. De todo modo, aguarda-se outros esclarecimentos do Tribunal Paulista de Contas.

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266 – A cessão onerosa do petróleo

11/11/2019

Assunto: Orientações sobre o Registro da Receita oriunda da Cessão Onerosa do Bônus de Assinatura do Pré-Sal para Municípios e Estados. SUMÁRIO EXECUTIVO 1. Esta Nota Técnica traz orientações quanto à contabilização da distribuição por parte da União dos valores arrecadados com os leilões dos volumes excedentes ao limite a que se refere o § 2º do art. 1º da Lei nº 12.276, de 30 de junho de 2010, aos Estados, Distrito Federal e Municípios, de acordo com o estabelecido pela Lei Federal nº 13.885, de 17 de outubro de 2019. CONTEXTUALIZAÇÃO 2. A Lei nº 12.276/2010 autoriza a União a ceder onerosamente à Petrobras Petróleo Brasileiro S.A – Petrobrás, o exercício das atividades de pesquisa e lavra de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos. De acordo com a lei, o contrato de cessão limita a extração de petróleo a cinco bilhões de barris. Durante a exploração foi identificado um volume excedente de óleo em áreas do Pré-Sal, chamado “excedente da cessão onerosa”. Pelo direito de exploração, as empresas devem pagar um Bônus de Assinatura, que deve ser repartido entre Estados, Distrito Federal e Municípios conforme critérios estabelecidos na Lei nº 13.885/2019. No último dia 06 de novembro de 2019 a Agência Nacional de Petróleo – ANP realizou o leilão do excedente da cessão onerosa, com uma arrecadação de R$ 69,96 bilhões. 3. Mediante os fatos expostos acima, temos recebido os seguintes questionamentos por parte dos municípios e dos estados sobre o tema: Em que rubrica será a contabilização da receita? Qual será a fonte de recursos? A receita poderá ser utilizada em investimentos nas ações de saúde e educação? Quais as implicações na composição dos limites constitucionais e legais? Receita Corrente Líquida, Fundeb¹ etc? As propostas orçamentárias estão nas Câmaras para apreciação, devemos entrar com emendas? Como proceder com os orçamentos que já foram aprovados e sancionados? PROCEDIMENTOS 4. Em relação à contabilização da receita, sob a ótica patrimonial deverá ser reconhecida uma variação patrimonial aumentativa – Transferências Inter Governamentais – Constitucionais e Legais – Inter OFSS – União, conta 4.5.2.1.3.XX.XX (PCASP – Plano de Contas Aplicado ao Setor Público Federação). Quanto ao aspecto orçamentário, a natureza de receita mais adequada é de Outras Transferências da União – Principal, código 1.7.1.8.99.1.1, já que não há uma classificação específica para este tipo de transferência realizada pela União. Em âmbito dos Estados e municípios, são instituídos os códigos de natureza de receita uma vez ao ano, a serem válidos para o exercício seguinte, ainda no primeiro semestre, a fim de que os entes possam ter tempo hábil de incluir em suas propostas orçamentárias e sistemas informatizados. Sendo assim, não houve como prever/ instituir uma codificação específica para arrecadação oriunda da repartição dos recursos da cessão onerosa do bônus de assinatura do Pré-Sal. 5. Observa-se que em âmbito da União, a SOF – Secretaria de Orçamento Federal, por meio da Portaria nº 5.982, de 11 de outubro de 2019, no uso de sua competência orçamentária de dispor sobre a classificação orçamentária para a União, instituiu o código 1.3.4.3.01.4.0 – Bônus de Assinatura de Contrato de Partilha de Produção – Parcela de […]

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265 – Decreto de encerramento de exercício financeiro

06/11/2019

Para disciplinar o fechamento do presente ano financeiro, poderá o Prefeito, caso queira, editar decreto com os seguintes conteúdos: Data-limite para emissão de empenhos, salvo os emergenciais, diretamente autorizados pelo Prefeito. Data-limite para realização de pagamentos, exceto os emergenciais, autorizados diretamente pelo Prefeito. Prazo para cancelamento dos empenhos e Restos a Pagar efetivamente não liquidados, exceto os da Saúde, de emendas impositivas dos vereadores, diárias, ajuda de custo e do regime de adiantamento. Prazo final para os servidores prestarem contas de adiantamentos, recolhendo os valores não utilizados até 27 de dezembro de 2019. Prazo final de prestação de contas das subvencionadas entidades do terceiro setor. Na projeção de déficit financeiro maior que 1 (hum) mês de receita1, relacionar os gastos desde já proibidos (ex.: propaganda oficial; shows; festas; viagens; gastos de representação). Cuidados para liquidar a despesa da Educação até 31.12.2019, evitando a principal glosa do TCESP: a da falta de pagamento de Restos a Pagar até 31 de janeiro do ano seguinte. Na utilização de até 5% do Fundeb no primeiro trimestre de 2020 (art. 21, § 2º, da Lei 11.494, de 2007), depósito do valor residual em conta bancária específica (segundo Comunicado TCESP nº 7, de 2009). Enquadrado no regime normal de pagamento de precatórios (art. 100, § 5º, CF) e sem condições de quitar, à vista, os apresentados até 1º de julho de 2018, brevíssima negociação com os credores, solicitando-lhes parcelamentos, depois homologados na Justiça. Enquadrado no regime especial de pagamento de precatórios (Emenda Constitucional 99, de 2017), atentar que, em relação à receita corrente líquida, o percentual depositado não pode ser menor que o realizado no exercício de 2017. Havendo emendas impositivas ao orçamento 2019, executar, ao menos, metade delas (50%), inscrevendo a outra metade em Restos a Pagar (art. 166, § 16, da Constituição). Prazo final para entrega do inventário de bens móveis e imóveis, nos termos do art. 96, da Lei nº 4.320, de 1964. Prazo final para entrega do relatório do controle interno. Projetada superação do limite da despesa da Câmara Municipal (art. 29-A, da CF), congelar, imediatamente, o excesso, ouvida antes a Mesa Diretora daquela Casa. Do contrário, haverá rejeição da conta do Prefeito e do Presidente do Legislativo. Aqui, de lembrar que o TCESP, desde 2018, aceita a dívida ativa tributária na base sobre a qual se apura a barreira à despesa legislativa; Tal qual informado no Comunicado Fiorilli 160, os rendimentos financeiros do regime próprio de previdência (RPPS) serão registrados como variação patrimonial e, só quando houver o efetivo resgate da aplicação, é que a contabilização será orçamentária (conforme Comunicado TCESP 30, de 2018). Por último, de lembrar que cabe ao Executivo as tarefas de arrecadar, planejar o uso dos recursos (art. 165, CF) e elaborar a programação de desembolsos financeiros (art. 8º, da LRF), por tais motivos, sobredito decreto também atinge a Câmara dos Vereadores. 1 A partir do qual, o TCE-SP tem emitido parecer contrário à conta do Prefeito.

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264 – Contabilização da Receita Prevista – ao longo do exercício e, não, somente em janeiro.

04/11/2019

Publicado em 30 de outubro de 2019, Comunicado Audesp/TCESP informa que a receita prevista para o exercício não pode ser contabilizada, toda ela, no mês de janeiro, visto que isso afronta a legislação, além de gerar alertas desnecessários. Em sendo assim e à vista das oscilações nas entradas financeiras, a receita prevista tem que ser contabilizada mensalmente na conta contábil 5.2.1.1.1.00.00. Eis o sobredito Comunicado Audesp: Informamos aos órgãos jurisdicionados municipais, que encaminham os balancetes mensais para este TCESP, que atentem à correta maneira de contabilizar os registros de previsão de receita inicial na conta contábil 5.2.1.1.1.00.00. Analisando os dados contabilizados em janeiro/2019, relativos ao orçamento, observamos a existência de órgãos municipais que estão registrando a previsão de receita de todo o exercício em janeiro. Tal fato infringe o que determina a legislação pertinente, em especial o que determina o Princípio da Competência, Princípio da Transparência, a Lei Federal nº 4.320/1964, a Lei Complementar nº 101/2000 (LRF) e as normas publicadas por este Tribunal. Salientamos ainda que, tal forma de registro contábil conduz à emissão de alertas para os órgãos que a adotam, face à diferença existente entre o arrecadado e o informado como previsto, especialmente nos primeiros meses do exercício sob análise. A emissão de alerta é uma obrigação à qual este Tribunal está submetido por força do que determina a Lei Complementar nº 101/2000 (LRF). A avaliação de tais alertas ensejará a aplicação de sanções, de acordo com o que estabelece a Lei Complementar nº 709/1993. No arquivo anexo consta a relação de Prefeituras Municipais onde tal fato foi observado. Sendo assim, recomendamos a todos que atentem para a correta forma de contabilização dos registros das receitas previstas para os exercícios futuros (bem como de todos os demais fatos contábeis para este final de exercício), a fim de que os Princípios e a Legislação acima mencionadas sejam obedecidos, evitando quaisquer problemas futuros.

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263 – STF suspende MP 896, de 2019 – volta a obrigatoriedade de publicar, na imprensa, atos referentes a licitações e contratos

30/10/2019

O Comunicado Fiorilli 251 informou que sobredita Medida Provisória desobrigava o Município de divulgar notificações de licitação em jornais impressos de grande circulação. Contudo, em 18.10.2019, o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu, liminarmente, a eficácia daquela Medida Provisória (896/2019). A decisão se refere à medida cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6229). Então, até que a Suprema Corte decida conclusivamente, o Município deve continuar publicando, na imprensa, avisos, editais, registros cadastrais, minutas e extratos de contratos, relativos todos a licitações e contratos.

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