300 – Alteração das emendas impositivas sobre o orçamento municipal

24/02/2020

Algumas vezes, o vereador quer mudar o uso de sua emenda impositiva ao orçamento do Município (ex.: ao invés de reformar o telhado de uma ONG, a emenda deveria financiar despesas de custeio da mesma entidade). Então, o caso NÃO é de impedimento técnico, quando, até o mês de abril, o prefeito demonstra a inviabilidade técnica de certa emenda legislativa, cujo vereador-autor, no prazo de um mês, poderá substituí-la por outra ação de governo. Assim sendo, naquela intenção modificadora do próprio vereador-autor da emenda, deverá este solicitar, por intermédio do Presidente da Câmara, que o Prefeito providencie a mudança, utilizando, se necessário, de crédito adicional ou dos institutos da transposição, remanejamento ou transferência. É bem assim, pois a realização do orçamento da Prefeitura é, claro, tarefa exclusiva do Executivo Municipal, que, se assim entender, pode negar a pretensão alteradora do edil que assinou a emenda impositiva.

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299 – Celebração de convênios – desnecessária a autorização da Câmara Municipal

21/02/2020

Tendo em vista que tal formalidade é atribuição eminentemente administrativa, privativa do chefe do Poder Executivo, torna-se dispensada, a rigor, a autorização da Câmara dos Vereadores. É bem assim o que entende o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Artigos 29, XV e 30, XI, da Lei Orgânica do Município de Andradina que impõem ao Executivo consultar previamente a Edilidade para autorizar convênios com entidades públicas ou particulares (……). Violação do princípio da separação de poderes. Invasão da reserva de competência da Administração (…..)Imposição que restringe a autonomia do Executivo para decidir sobre atos da gestão da administração. Ação procedente (ADIn 2167852-88.2018.8.26.0000, de 28 de novembro de 2018). Do mesmo modo, têm decidido os Tribunais de Justiça de Minas Gerais (Súmula 18) e do Espírito Santo. Todavia, se a Lei Orgânica Municipal (LOM) exige que os convênios sejam autorizados pela Câmara, cabe ao Prefeito atendê-la, para depois e caso queira, solicitar, na Justiça, a inconstitucionalidade da respectiva norma local.

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298 – Reajustes salariais em último ano de mandato

17/02/2020

Em anterior Comunicado Fiorilli, foram apresentadas as restrições financeiras de último ano de mandato, quer as da Lei Eleitoral, Lei de Responsabilidade Fiscal ou da Lei 4.320, de 1964. Entre elas, uma assim se refere: “a partir de 3 de abril de 2020, os reajustes remuneratórios cobrirão, somente, a inflação contada de janeiro/2020 até o mês que antecede o da concessão remuneratória”. É bem esse o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral (TSE): “observem o disposto no art. 73, inciso VIII da Lei 9.504/97. É licita a revisão da remuneração, no ano das eleições, quando destinada a afastar os efeitos da inflação do período – ano – em curso” (processo administrativo nº 19.590 – Classe 19ª – Distrito Federal). Essa orientação do TSE foi reafirmada para as últimas eleições, as de 2018 (vide http://www.tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/2018/Abril/reajuste-de-servidores-publicos-acima-da-inflacao-esta-proibido-partir-desta-terca-feira-10). Em que pese esse entendimento da superior corte eleitoral, o TCESP, em seu manual1 , assim enuncia: A partir da Consulta nº 115-33.2016.6.26.0000, o Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) decidiu, por votação unânime, que: […] para que o preceito insculpido no art. 73, VIII da Lei nº 9.540/97 esteja em conformidade com a Constituição Federal inarredável a conclusão que é legítima e lícita a iniciativa legislativa que vise, exclusivamente, à revisão salarial cujo índice não ultrapasse a perda resultante da inflação do período entre a data base do ano anterior ao eleitoral e a data base do ano eleitoral […]. Ou seja, a reposição geral anual no ano de eleições será a reposição inflacionária dos últimos doze meses. Em resumo e a partir de abril de 2020, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) considera admissíveis os reajustes que recomponham somente a perda inflacionária do ano eleitoral (a partir de 1º de janeiro de 2020), enquanto o Tribunal Regional Eleitoral (TRE) e, também, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP) entendem que, naquele período, é possível a revisão salarial que alcance a inflação dos 12 últimos meses e, não apenas, do próprio ano eleitoral.

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297 – Subvenções Sociais para entidades carnavalescas

12/02/2020

Em 5 de fevereiro de 2020, o TCESP emitiu o seguinte comunicado: COMUNICADO SDG nº 08/2020 O Tribunal de Contas do Estado ALERTA os responsáveis por repasses financeiros para festejos carnavalescos quanto aos cuidados necessários para atender às regras aplicáveis, em especial a orientação que deverão transmitir às entidades beneficiárias, de molde que resultem em prestações de contas adequadamente formalizadas, com documentos que demonstrem a correta aplicação dos recursos nas finalidades para as quais foram destinados. SDG, em 05 de fevereiro de 2020. SÉRGIO CIQUERA ROSSI SECRETÁRIO-DIRETOR GERAL É bem assim porque aquela Corte vem apurando várias irregularidades na prestação de contas de subvenções daquela natureza. Em sendo assim, a empresa Fiorilli recomenda que os responsáveis da Prefeitura alertem escolas e blocos beneficiados para as seguintes cautelas: A comprovação de despesas deve ser feita mediante idôneas notas fiscais e, no caso de recibos, há de estar bem identificado o prestador dos serviços, com nome, endereço, CPF, número da inscrição no INSS e ISS; Não serão aceitos documentos alterados, rasurados, emendados ou com outros artifícios que venham a prejudicar sua clareza; Os gastos não podem ter natureza diferente de eventos carnavalescos, ou seja, serão consideradas impróprias despesas com viagens, cursos, obras, aquisição de veículos, bebidas alcoólicas, cigarros, participação em congressos; Os comprovantes não podem apresentar datas diferentes do prazo de aplicação do repasse; Enquanto não utilizado, o dinheiro deve permanecer em conta bancária específica. Os gastos devem primar pela modicidade, jamais apresentando excessos. Os beneficiados devem ser alertados que o Sistema de Controle Interno da Prefeitura emitirá parecer sobre a prestação de contas. Comandada por agentes políticos do Município, a entidade não pode ser contemplada com repasses da Prefeitura.

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296 – Transferências monetárias para a assistência social

11/02/2020

Nestes tempos de dificuldade financeira, é importante nunca perder as transferências feitas pela União e Estado. No caso da assistência social, os pré-requisitos estão presentes no art. 30 da Lei 8.742, de 1993, a LOAS – Lei Orgânica da Assistência Social: Art. 30. É condição para os repasses, aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal, dos recursos de que trata esta lei, a efetiva instituição e funcionamento de: I – Conselho de Assistência Social, de composição paritária entre governo e sociedade civil; II – Fundo de Assistência Social, com orientação e controle dos respectivos Conselhos de Assistência Social; III – Plano de Assistência Social. Parágrafo único. É, ainda, condição para transferência de recursos do FNAS aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a comprovação orçamentária dos recursos próprios destinados à Assistência Social, alocados em seus respectivos Fundos de Assistência Social, a partir do exercício de 1999. É bem isso o que agora reforça o Ministério da Cidadania, mediante a Portaria 109, de 22.01.2020. Então, não é demais verificar se o Conselho Municipal de Assistência Social funciona regularmente, além de o município possuir o respectivo plano. Essas condições são apuradas pelo Censo do Sistema Único de Assistência Social (Censo Suas). E o fundo municipal de assistência social deverá ser constituído, por lei, como unidade orçamentária, possuindo CNPJ próprio. No caso, a checagem é feita por um sistema de cadastro eletrônico do governo federal, o CadSuas, que também observa se o Tesouro Municipal, com recursos próprios, disponibilizou recursos para aquele fundo. De acordo com a Confederação Nacional de Municípios (CNM), o corte de repasses acontecerá nos seguintes prazos: Janeiro de 2020, municípios que não apresentaram o Plano de Assistência Social. Agosto de 2020, municípios que não cumpriram os requisitos do conselho e do fundo municipal de assistência social.

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