• 11/01/2019

    187 – Rejeição de conta por falta de aplicação do Fundeb – o entendimento do TCESP

    Quando o motivo é a insuficiente despesa no ensino, a falta de gasto no Fundo da Educação Básica (Fundeb) tem sido a falha mais apontada pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP), o que leva, quase sempre, à rejeição da conta do Prefeito. E, de forma predominante, aquela Corte tem decidido como segue: Caso 1 – Quer no ano da competência da conta, quer no trimestre seguinte (janeiro/fevereiro/março), empenho, liquidação e pagamento de 100% do Fundeb, mas, à conta de glosa da Fiscalização, o percentual cai para menos de 95%. Tendo em mira a afronta à Lei (art. 21, caput e § 2º, da Lei 11.494/2007), o TCESP emite parecer contrário à conta do Prefeito. Caso 2 – Quer no ano da competência da conta, quer no trimestre seguinte (janeiro/fevereiro/março), empenho, liquidação e pagamento de 100% do Fundeb, mas, à conta de glosa da Fiscalização, o percentual final se mantém acima dos 95%. Aqui, o TCESP tende a emitir parecer favorável, sendo que alguns Conselheiros determinam aplicação do percentual faltante, no ano seguinte ao da emissão do juízo.

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  • 07/01/2019

    186 – Aquisição de material permanente com recursos do Sistema Único de Assistência Social (SUAS)

    Essa utilização foi permitida pela Portaria 2601, do Ministério do Desenvolvimento Social (MDS), editada em 9 de novembro de 2018. Sobre ela, a empresa Fiorilli faz resumo dos pontos mais importantes: 1- De lembrar que os recursos SUAS são transferidos fundo a fundo, ou seja, do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS) para os respectivos fundos municipais; 2- Essas transferências podem acontecer nas seguintes modalidades: a) cofinanciamento federal de ações de proteção social; b) emendas parlamentares; c) outros recursos da União; 3- Antes utilizados somente no custeio local da assistência social, os dinheiros do FNAS podem, em caráter transitório, bancar a compra de veículos, equipamentos e outros materiais permanentes, bem como a estruturação da rede de assistência do município (CRAS, CREAS etc.); 4- Quando derivar de emendas de parlamentares federais ou de outros recursos da União, os dinheiros não podem financiar obras municipais de assistência social; 5- Quer em custeio ou investimento, os gestores de assistência social podem agora utilizar livremente os saldos existentes nas contas do setor¹, independente da data de transferência do recurso; 6- Os gestores dos fundos municipais de assistência social deverão registrar seus programas em sistema a ser disponibilizado pela União; a omissão será punida com corte nas transferências federais (obs.: tal cadastro ainda não foi apresentado pelo MDS); 7- O fundo municipal de assistência social deverá possuir inscrição no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas (CNPJ); 8- A aquisição de equipamentos e outros materiais permanentes deverá obedecer a padronização anexa à Portaria em análise, sendo que, nesse caso, o Município pode aderir às atas registros de preços do Ministério do Desenvolvimento Social. 9- Na prestação de contas, os gestores preencherão formulário eletrônico, detalhando, um a um, os adquiridos materiais permanentes. ¹Blocos de financiamento da Proteção Social Básica e de Média e Alta Complexidade

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  • 04/01/2019

    185 – A lei complementar que congela o coeficiente do Fundo de Participação dos Municípios (FPM)

    Repassado a cada 10 dias (decêndio), o FPM incide sobre a arrecadação federal do Imposto de Renda (IR) e do Imposto sobre Produção Industrial (IPI). O repasse do FPM se baseia em dois fatores: população do município e renda per capita do Estado. Tendo em vista que 129 municípios perderam população na estimativa anual do IBGE, a Lei Complementar 165, de 3 de janeiro de 2019, congela o coeficiente de FPM até que aconteça o novo censo demográfico do Brasil. Por conseguinte, os municípios com população ampliada em 2018 não receberão um FPM maior, agora em 2019.

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  • 03/01/2019

    184 – Estimativa de arrecadação do Fundeb – consulte a previsão para o seu município.

    Conforme o Ministério da Educação (MEC), a receita Fundeb, em 2019, deve crescer 4,8%, um ligeiríssimo aumento, tendo em vista que a inflação de 2018 girará em torno de 4,21%. O salário mínimo dos professores (piso nacional), hoje de R$ 2.455,35, deve passar para R$ 2.557,74, lembrando que o TCESP censura o município que não paga essa remuneração mínima. E a Confederação Nacional de Municípios (CNM) projetou o valor que cada município receberá em 2019 na rubrica Fundeb; os do Estado de São Paulo podem ser consultados clicando aqui: Ainda, quanto ao Fundeb, vale lembrar que: a) O TCESP, a partir de 2018, subtrai da receita corrente líquida (RCL) a perda financeira do município junto ao Fundeb (quando a retenção dos 20% é maior que o efetivo recebimento desse fundo). b) Assim, essa perda financeira também não ingressa na base sobre a qual se calcula o limite de gasto com a Câmara dos Vereadores (os 3,5% a 7,0% da receita tributária do ano anterior). c) De todo modo, não se deve pagar o 1% do Pasep sobre aquela perda financeira junto ao Fundeb.

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