• 31/05/2019

    225 – Alerta de não cumprimento das metas fiscais – razões para a defesa

    Por força da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), o Tribunal de Contas alerta, ao longo do exercício, as prefeituras com risco de descumprir as metas fiscais anunciadas na LDO e na LOA (art. 59, § 1º). É assim porque tal situação exigiria a limitação de empenho (art. 9º, da LRF). No juízo anual das contas do prefeito, esses alertas não causam prejuízo, desde que o Município, nos 12 meses do ano, obtenha favorável resultado orçamentário e financeiro. Contudo, aquelas alertas periódicos podem ensejar “barulho” na imprensa local e na Câmara de Vereadores. Sendo assim, os prefeitos, caso queiram, podem se valer dos seguintes argumentos: a) A projeção de não atingimento de metas fiscais mostra-se equivocada, visto que a análise desconsiderou o superávit financeiro do ano anterior, tampouco o excesso de arrecadação que há de acontecer nos futuros meses do exercício; b) Dito de outro modo, o dinheiro vindo daquele anterior superávit e do provável excesso arrecadatório, um e outro ampararam, no período analisado pelo TCE, uma despesa superior à receita; c) A LRF exige limitação de empenho quando há risco de descumprimento das metas de resultado primário e nominal, ou seja, de produtos que diminuem a dívida de longo prazo (consolidada), sendo que nosso município tem baixíssimo saldo nesse tipo de endividamento; d) No presente exercício, a Prefeitura alcançará superávit orçamentário, reduzindo o estoque da dívida que mais lhe afeta, a de curto prazo (Restos a Pagar). e) Os alertas fiscais são para o gestor corrigir, se for o caso, a execução orçamentária e, nunca, para julgar toda uma gestão anual.

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  • 27/05/2019

    224 – Orçamento “superestimado” da Câmara – razões para a defesa

    Considerando que 96% dos municípios brasileiros têm menos de 100 mil habitantes, as Câmaras Municipais são, em imensa maioria, de pequeno porte, gastando, por isso, enorme parte do duodécimo com folha de pagamento (subsídio dos vereadores e salário do pessoal administrativo). É assim porque tais Câmaras pouco despendem com outros itens como material de consumo, serviços, obras, equipamentos, sendo a elas vedado o gasto com auxílios e subvenções sociais. Nesse contexto, mostra-se bem complicado certo limite que a Constituição impõe àquelas pequenas Edilidades: o de que, com folha salarial, não se pode utilizar mais que 70% do repasse vindo da Prefeitura, o tal duodécimo (art. 29-A, § 1º). Sensíveis a essa dificuldade, os Tribunais de Contas entendem que, no numerador (folha de pagamento da Câmara) só ingressa os salários e subsídios e, não, os encargos patronais (INSS, FGTS, RPPS, PASEP), nem os inativos, tampouco os empregados terceirizados. E, no denominador (repasse total da Prefeitura) entra o total da receita transferida (inclusive as devoluções feitas à tesouraria do Executivo) ou, para outros Tribunais de Contas, o valor global que, por direito, poderia receber a Câmara (os 3,5% a 7% do art. 29-A, da CF), mesmo que esta gaste percentual bem inferior. É isso o que leciona manual do TCESP¹ : Na verificação desse limite (70% da folha de pagamento), (…..) opta esta Casa pela receita bruta transferida, visto que tal parâmetro: Ajusta-se, rigorosamente, ao regime de apuração da receita pública, o de caixa (art. 35, I, Lei n.º 4.320, de 1964). Opera sob o mesmo ambiente de realidade, de execução, enfocado no trecho final do art. 29-A da Constituição: “efetivamente realizado”² . (…..) Sob a receita efetivamente utilizada, o Legislativo ver-se-ia instado a despender, de forma supérflua, valor que, devolvido, evidenciaria descumprimento dos 70% da folha de pagamento; Espelha a verdade contábil e, por isso, não fere o princípio da evidenciação de débitos e créditos do setor governamental (art. 83 e 89 do sobredito diploma). Dá-se conforme a técnica de projeção trienal da receita pública, de que trata o art. 30 daquela lei. Sendo assim, nas defesas contra o apontamento de superestimativa orçamentária da Câmara, os gestores legislativos poderiam assim argumentar: a) O repasse total da Prefeitura não superou o limite determinado na Constituição (os 3,5% a 7% do art. 29-A); b) Muito melhor restituir, à Prefeitura, o excesso orçamentário do que gastá-lo de modo supérfluo e desnecessário, o que contrariaria, frontalmente, o interesse público (afinal de contas, por força constitucional, a Câmara faz jus ao valor devolvido). c) A apontada superestimativa orçamentária não causou qualquer dano ao erário, na medida em que a Câmara devolveu R$ ……….. à tesouraria da Prefeitura. d) A apontada superestimativa orçamentária não ensejou qualquer desajuste fiscal ao Município, nem déficit orçamentário, tampouco financeiro. e) A Câmara atendeu fielmente ao limite da folha salarial (70%), disposto que está no art. 29-A, § 1º, da Constituição. ¹ “A gestão financeira das Câmaras Municipais”; https://www.tce.sp.gov.br/sites/default/files/publicacoes/manual-de-gestao-financeira-das-camaras-de-vereadores1.pdf ²Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária […]

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  • 21/05/2019

    223 – Aportes financeiros ao RPPS na despesa de pessoal – somente a parcela utilizada, efetivamente, no pagamento de aposentadorias e pensões do regime próprio de previdência (RPPS).

    Em Comunicado lançado em 17 de maio de 2019, o TCESP sintetiza sua resposta à consulta formulada pela Prefeitura de Ribeirão Preto, nisso pacificando que o repasse financeiro, extraorçamentário, para cobertura de déficit do RPPS, de pronto, NÃO é computado como despesa pessoal, mas somente quando tal recurso financia, de fato, a despesa orçamentária bruta com aposentados e pensionistas. É o que se vê no Comunicado TCESP 14, de 2019: COMUNICADO SDG Nº 14/2019 (Consulta TC-21431.989.18-5) O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO COMUNICA que ao apreciar, em Sessão do Tribunal Pleno de 15 último, consulta formulada no processo TC-21431.989.18-5, versando sobre os procedimentos para apuração dos limites de despesa de pessoal em face de aportes para cobertura de insuficiência financeira de Regimes Próprios de Previdência Social, resolveu respondê-la nos seguintes termos: “Os aportes a título de interferência financeira (sem execução orçamentária)” realizados pelo ente federativo para cobertura de insuficiência financeira em seu RPPS, independentemente de haver, ou não, a segregação da massa de segurados, NÃO são considerados despesa com pessoal para fins de verificação do atendimento dos limites definidos na Lei de Responsabilidade Fiscal (arts. 18 e 19 da LC 101/00). Todavia, as despesas custeadas por tais recursos é que compõem a Despesa Total (ou Bruta) com Pessoal para esses mesmos fins, não podendo ser deduzidas para o cálculo da Despesa Líquida com Pessoal.” Estabeleceu ainda, aos municípios que segregaram massas e que realizam aportes em Plano Financeiro, regra de transição para fins de verificação do citado limite legal, na qual serão considerados, na despesa líquida com pessoal, os seguintes mínimos: no exercício de 2019, 10% do total de aportes realizados no exercício em Plano Financeiro (Portaria MPS n° 403/2008) ou Fundo em Repartição (Portaria MF n° 464/2018); 2020, 25%; 2021, 45%; 2022, 70% e 2023, 100%. SDG, em 17 de maio de 2019 SÉRGIO CIQUERA ROSSI Secretário-Diretor Geral

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  • 21/05/2019

    223 – Aportes financeiros ao RPPS na despesa de pessoal – somente a parcela utilizada, efetivamente, no pagamento de aposentadorias e pensões do regime próprio de previdência (RPPS).

    Em Comunicado lançado em 17 de maio de 2019, o TCESP sintetiza sua resposta à consulta formulada pela Prefeitura de Ribeirão Preto, nisso pacificando que o repasse financeiro, extraorçamentário, para cobertura de déficit do RPPS, de pronto, NÃO é computado como despesa pessoal, mas somente quando tal recurso financia, de fato, a despesa orçamentária bruta com aposentados e pensionistas. É o que se vê no Comunicado TCESP 14, de 2019: COMUNICADO SDG Nº 14/2019 (Consulta TC-21431.989.18-5) O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO COMUNICA que ao apreciar, em Sessão do Tribunal Pleno de 15 último, consulta formulada no processo TC-21431.989.18-5, versando sobre os procedimentos para apuração dos limites de despesa de pessoal em face de aportes para cobertura de insuficiência financeira de Regimes Próprios de Previdência Social, resolveu respondê-la nos seguintes termos: “Os aportes a título de interferência financeira (sem execução orçamentária)” realizados pelo ente federativo para cobertura de insuficiência financeira em seu RPPS, independentemente de haver, ou não, a segregação da massa de segurados, NÃO são considerados despesa com pessoal para fins de verificação do atendimento dos limites definidos na Lei de Responsabilidade Fiscal (arts. 18 e 19 da LC 101/00). Todavia, as despesas custeadas por tais recursos é que compõem a Despesa Total (ou Bruta) com Pessoal para esses mesmos fins, não podendo ser deduzidas para o cálculo da Despesa Líquida com Pessoal.” Estabeleceu ainda, aos municípios que segregaram massas e que realizam aportes em Plano Financeiro, regra de transição para fins de verificação do citado limite legal, na qual serão considerados, na despesa líquida com pessoal, os seguintes mínimos: no exercício de 2019, 10% do total de aportes realizados no exercício em Plano Financeiro (Portaria MPS n° 403/2008) ou Fundo em Repartição (Portaria MF n° 464/2018); 2020, 25%; 2021, 45%; 2022, 70% e 2023, 100%. SDG, em 17 de maio de 2019. SÉRGIO CIQUERA ROSSI Secretário-Diretor Geral

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