302 – A continuidade, em 2020, das doações e benefícios à população municipal.

02/03/2020

Assim como se viu no Comunicado 295, a Lei Eleitoral proíbe, em ano de eleição (no caso, 2020), a criação de novas ações que resultem distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios. É o que determina a Lei Eleitoral (nº. 9.504, de 1997), no § 10, do art. 73. De todo modo, aquela norma eleitoral afasta, da proibição, os programas executados em 2019, ou seja, as doações que já antes existiam na vida operacional da Administração. Então, se questionado pelo Ministério Público ou Tribunal de Contas, o prefeito há de demonstrar que, concedidos agora em 2020, as doações e os benefícios já aconteciam em 2019, estando autorizadas nos planos orçamentários e, mais, beneficiaram, de fato, a população naquele ano anterior (2019), não se restringindo, apenas, à mera previsão legal. Assim, podem continuar, neste ano eleitoral, as preexistentes doações de uniformes escolares, medicamentos, material de construção, livros didáticos, cestas básicas, material escolar, medicamentos, além do pagamento de bolsas de estudo, auxílio financeiro a esportistas, transporte para alunos que estudam em outros municípios, vales-alimentação e planos de saúde para os servidores; Contudo, há nisso uma polêmica, qual seja: os anteriores benefícios fiscais podem prosseguir em ano de eleição? Defendem alguns que não, pois que a lei, expressamente, apenas excetua o prosseguimento dos anteriores “programas sociais”. De nossa parte, ousamos outro entendimento, vez que, devidamente autorizados em pretéritas leis municipais, os parcelamentos da dívida ativa ou as isenções tributárias que beneficiam, por exemplo, as novas indústrias municipais, esses benefícios fiscais estão amparados na devida ritualística legal e, sob o pressuposto constitucional do direito adquirido e do ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CF) não poderiam ser interrompidos em ano de eleição. Então, a nosso ver, podem seguir as doações e, também, os benefícios fiscais, legalmente preexistentes ao tempo da eleição.

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301 – Novas Alíquotas de Contribuição ao INSS

28/02/2020

Informamos que a partir de 1º de março de 2020 as novas alíquotas de contribuição à previdência entram em vigor. Tais alíquotas foram estabelecidas pela Reforma da Previdência – Emenda Constitucional nº 103/2019 e serão aplicadas de forma progressiva, isto é, incidente sobre cada faixa do salário de contribuição, tal como no Imposto de Renda, conforme artigo 28, § 1º: § 1º As alíquotas previstas no caput serão aplicadas de forma progressiva sobre o salário de contribuição do segurado, incidindo cada alíquota sobre a faixa de valores compreendida nos respectivos limites. Atualmente, para o empregado contribuinte do RGPS, há três percentuais de contribuição de acordo com a renda: 8%, 9% e 11%, incidente diretamente sobre todo o salário de contribuição. A partir de 1º de março, esses percentuais vão variar de 7,5% a 14%, aplicados sobre cada faixa de remuneração, e não sobre todo o salário, conforme tabela abaixo (para o RGPS), cujos valores foram atualizados pela Portaria do Ministério da Economia nº 3.659, de 10 de fevereiro de 2020 (art. 7º, Parágrafo único): Parágrafo único. A partir de 1º de março de 2020, a contribuição dos segurados a que se refere o caput, relativamente aos fatos geradores que ocorrerem a partir da competência março de 2020, será calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o salário de contribuição mensal, de forma progressiva, de acordo com a tabela constante do Anexo III, desta Portaria. A título ilustrativo, um servidor que perceba R$ 5.000,00 de vencimentos, sua contribuição será da seguinte forma (OBS: valores arredondados para melhor exemplificação): Como era: Como fica:

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300 – Alteração das emendas impositivas sobre o orçamento municipal

24/02/2020

Algumas vezes, o vereador quer mudar o uso de sua emenda impositiva ao orçamento do Município (ex.: ao invés de reformar o telhado de uma ONG, a emenda deveria financiar despesas de custeio da mesma entidade). Então, o caso NÃO é de impedimento técnico, quando, até o mês de abril, o prefeito demonstra a inviabilidade técnica de certa emenda legislativa, cujo vereador-autor, no prazo de um mês, poderá substituí-la por outra ação de governo. Assim sendo, naquela intenção modificadora do próprio vereador-autor da emenda, deverá este solicitar, por intermédio do Presidente da Câmara, que o Prefeito providencie a mudança, utilizando, se necessário, de crédito adicional ou dos institutos da transposição, remanejamento ou transferência. É bem assim, pois a realização do orçamento da Prefeitura é, claro, tarefa exclusiva do Executivo Municipal, que, se assim entender, pode negar a pretensão alteradora do edil que assinou a emenda impositiva.

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299 – Celebração de convênios – desnecessária a autorização da Câmara Municipal

21/02/2020

Tendo em vista que tal formalidade é atribuição eminentemente administrativa, privativa do chefe do Poder Executivo, torna-se dispensada, a rigor, a autorização da Câmara dos Vereadores. É bem assim o que entende o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Artigos 29, XV e 30, XI, da Lei Orgânica do Município de Andradina que impõem ao Executivo consultar previamente a Edilidade para autorizar convênios com entidades públicas ou particulares (……). Violação do princípio da separação de poderes. Invasão da reserva de competência da Administração (…..)Imposição que restringe a autonomia do Executivo para decidir sobre atos da gestão da administração. Ação procedente (ADIn 2167852-88.2018.8.26.0000, de 28 de novembro de 2018). Do mesmo modo, têm decidido os Tribunais de Justiça de Minas Gerais (Súmula 18) e do Espírito Santo. Todavia, se a Lei Orgânica Municipal (LOM) exige que os convênios sejam autorizados pela Câmara, cabe ao Prefeito atendê-la, para depois e caso queira, solicitar, na Justiça, a inconstitucionalidade da respectiva norma local.

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298 – Reajustes salariais em último ano de mandato

17/02/2020

Em anterior Comunicado Fiorilli, foram apresentadas as restrições financeiras de último ano de mandato, quer as da Lei Eleitoral, Lei de Responsabilidade Fiscal ou da Lei 4.320, de 1964. Entre elas, uma assim se refere: “a partir de 3 de abril de 2020, os reajustes remuneratórios cobrirão, somente, a inflação contada de janeiro/2020 até o mês que antecede o da concessão remuneratória”. É bem esse o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral (TSE): “observem o disposto no art. 73, inciso VIII da Lei 9.504/97. É licita a revisão da remuneração, no ano das eleições, quando destinada a afastar os efeitos da inflação do período – ano – em curso” (processo administrativo nº 19.590 – Classe 19ª – Distrito Federal). Essa orientação do TSE foi reafirmada para as últimas eleições, as de 2018 (vide http://www.tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/2018/Abril/reajuste-de-servidores-publicos-acima-da-inflacao-esta-proibido-partir-desta-terca-feira-10). Em que pese esse entendimento da superior corte eleitoral, o TCESP, em seu manual1 , assim enuncia: A partir da Consulta nº 115-33.2016.6.26.0000, o Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) decidiu, por votação unânime, que: […] para que o preceito insculpido no art. 73, VIII da Lei nº 9.540/97 esteja em conformidade com a Constituição Federal inarredável a conclusão que é legítima e lícita a iniciativa legislativa que vise, exclusivamente, à revisão salarial cujo índice não ultrapasse a perda resultante da inflação do período entre a data base do ano anterior ao eleitoral e a data base do ano eleitoral […]. Ou seja, a reposição geral anual no ano de eleições será a reposição inflacionária dos últimos doze meses. Em resumo e a partir de abril de 2020, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) considera admissíveis os reajustes que recomponham somente a perda inflacionária do ano eleitoral (a partir de 1º de janeiro de 2020), enquanto o Tribunal Regional Eleitoral (TRE) e, também, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP) entendem que, naquele período, é possível a revisão salarial que alcance a inflação dos 12 últimos meses e, não apenas, do próprio ano eleitoral.

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