351 – Não incide contribuição previdenciária sobre o Salário-Maternidade

07/08/2020

Em 5 de agosto de 2020, o Pleno do Supremo Tribunal Federal (STF) pacificou, como repercussão geral, que o empregador não precisa recolher os 20% de contribuição previdenciária sobre o Salário-Maternidade (RE 576.967). Assim foi entendido porque, a ver daquela Corte, tal Salário não tem natureza remuneratória, mas, sim, de um benefício previdenciário. Tal decisão representa economia para os cofres municipais, além de servir como argumento de defesa em contas prejudicadas pelo excesso de despesa laboral, nisso considerado que, por indispor de natureza remuneratória, o Salário-Maternidade não deve integrar o cômputo do gasto em questão.

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350 – Queda de arrecadação X falta de contingenciamento da despesa

03/08/2020

Em 29/7/2020, o Tribunal Paulista de Contas (TCESP) informou que, entre janeiro e junho de 2020, houve queda de 19,1% na esperada arrecadação dos 644 municípios jurisdicionados (o que não inclui a capital do Estado); uma perda de R$ 13 bilhões1 . Apesar disso e segundo aquela Corte, 66% dos governos locais não contiveram seus gastos, ou seja, deixaram de realizar contingenciamento de dotações. Tendo em mira que imensa parte dos municípios, em 2020, deve registrar déficit orçamentário-financeiro e considerando as limitações financeiras deste ano eleitoral, interessante que o prefeito lance decreto restringindo certas despesas, o que poderá atenuar(ou reverter) o juízo desfavorável das cortes de contas. A modo de exemplificar, esse decreto poderia dispor que, até dezembro de 2020, serão adotadas as seguintes medidas emergenciais: Não pagamento de horas extras; Corte no pagamento de férias e licenças prêmio não usufruídas; Negociação no sentido de a Câmara de Vereadores também participar do esforço emergencial, cortando parte de seus próprios gastos; Proibição de gastos com propaganda, diárias, aquisição de veículos e representação oficial; Reajustamento contratual nunca superior à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). Cancelamento de empenhos não liquidados; Paralisação de obras não essenciais; Pedido de autorização da Edilidade, mediante lei, para suspender, até dezembro de 2020, as contribuições patronais ao regime próprio de previdência (RPPS), nos termos da Lei 173/2020. Renegociação de contratos de serviços; Adequação das alíquotas de contribuição ao RPPS conforme o estabelecido na Emenda Constitucional 103/2019 (sg. Portaria Federal 18.084/2020, isso há de ser feito até 30 de setembro de 2020); Cumprimento das restrições da Lei Complementar 173, de 2020, sobretudo a proibição de reajustes salariais e do pagamento de vantagens incorporadas após 27 de maio de 2020 (anuênios, triênios, quinquênios, sexta-parte, blocos de licença prêmio etc.); Severo controle de estoques de materiais; 1 https://www.tce.sp.gov.br/6524-arrecadacao-municipios-recua-primeiro-semestre-2020

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349 – Insuficiência no Índice de Efetividade da Gestão Municipal (IEG-M/TCESP) não enseja parecer desfavorável.

31/07/2020

Apesar das várias recomendações feitas pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP), a baixa eficiência nos índices da saúde, educação, meio ambiente, tecnologia da informação etc., por si só, não leva ao parecer desfavorável daquela corte. É o que se vê em recente manual do TCESP, pg. 551: Não obstante, salutar registrar que o IEG-M, segundo o direcionamento da jurisprudência recente do TCESP, tem sido tema de constante análise, ensejando reincidentes recomendações para que o Executivo aprimore a execução de políticas públicas, a resultar numa melhoria dos serviços públicos prestados à população. Neste sentido, em que pese, por si só, não ensejem o parecer desfavorável, é ponto de atenção para a Administração Municipal orientar suas atividades.

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348 – Não segregação de funções – apontamento reiterado dos tribunais de contas

27/07/2020

Segregar funções visa reduzir as oportunidades de se realizar e ocultar erros ou fraudes. Tal falha, via de regra, comparece nos relatórios da fiscalização externa. De nossa parte, consultamos o “Manual do Ordenador de Despesa”, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), nele selecionando entendimentos do Tribunal de Contas da União (TCU) e da Controladoria-Geral da União (CGU), que bem exemplificam o que vem a ser falta de segregação de funções: Permitir que a comissão de inventário seja composta por membros responsáveis pelos bens a serem inventariados. (Acórdão TCU nº 1.836/2008-TCU-2ª Câmara e IN/SEDAP-PR nº 205, de 08.04.1988). Há de se designar servidores distintos para as funções de “Encarregado do Setor Financeiro” e de “Responsável pela Contabilidade”, que devem ser segregadas. (Acórdão TCU nº 2.072/2007-1ª Câmara e IN/ SFC nº 01/2001). Não designar, para compor comissão de licitação, o servidor ocupante de cargo com atuação na fase interna do procedimento licitatório. (Acórdão TCU nº 686/2011 – Plenário). Considera-se falta de segregação de funções o Chefe do Setor de Licitações e Contratos elaborar o projeto básico e atuar no processo como Pregoeiro. (CGU, relatório nº: 174805/2005). Considera-se falta de segregação de funções quando o pregoeiro e a equipe de apoio à licitação realizam trabalho de comissão de recebimento dos materiais. (CGU, relatório nº: 174805/2005). Deve ser observado o princípio da segregação de funções nas atividades relacionadas à licitação, à liquidação e ao pagamento das despesas. (Acórdão nº 1.013/2008-TCU-1ª Câmara). A administração não deve nomear, para a fiscalização e acompanhamento dos contratos, servidores que tenham vínculo com o setor financeiro da unidade, sobretudo, aqueles que são diretamente responsáveis pelo processamento da execução da despesa. (Acórdão TCU nº 4.701/2009-1ª Câmara). Há de evitar que responsáveis por comissões de licitações sejam também responsáveis pelas áreas de suprimento envolvidas. (Acórdãos TCU nº 1.449/2007 e nº 2.446/2007 – 1ª Câmara). Deve-se garantir que as pessoas incumbidas das solicitações para aquisições de materiais e serviços não sejam as mesmas responsáveis pela aprovação e contratação das despesas. (item 5.2, TC-004.797/2007-2, Acórdão TCU nº 2.507/2007-Plenário). Além disso, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP) exige que as aquisições (materiais, serviços e obras) para a Educação e a Saúde sejam atestadas por servidores dessas áreas, especialmente designados pelos respectivos secretários. Tal cautela é para evitar que bens e serviços de uso geral (ex: material de escritório e limpeza; peças automotivas; serviços de vigilância) onerem, de forma irreal, dotações da Educação e Saúde, o que, claro, contribui para o atingimento dos pisos constitucionais (os 25% e os 15% da receita de impostos).

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347 – Não prevalece o Parecer do Tribunal de Contas, caso a Câmara Municipal deixe de apreciá-lo em determinado prazo.

24/07/2020

Algumas leis orgânicas e regimentos internos estabelecem que, se os vereadores, em certo tempo, não julgarem as contas anuais do prefeito, valerá a indicação do tribunal de contas no respectivo Parecer Prévio (favorável ou desfavorável). Pois bem, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (órgão especial), em 2.07.2020, derrubou sobredita disposição do Regimento Interno da Câmara de Ribeirão Pires (prevalência do parecer do TCE, se, em 90 dias, os edis não deliberarem sobre o balanço anual do prefeito). Nisso, a Corte de Justiça fundamentou-se em normas constitucionais, segundo as quais a conta do prefeito deve ser julgada, em definitivo, pela Câmara de Vereadores e, não, pela indicação opinativa do tribunal de contas (parecer prévio).

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