361 – STF – Câmara em débito com a União não compromete o Município como um todo.
Em tese de repercussão geral (tema 743), assim decidiu o Supremo Tribunal Federal (STF), no dia 5 de agosto de 2020. Nesse cenário, a Prefeitura pode obter certidão positiva para, por exemplo, obter repasses voluntários da União, mesmo que a Câmara de Vereadores tenha pendências com o Governo Federal (ex.: não entrega do Relatório de Gestão Fiscal; excesso de despesa com pessoal etc.). Em sendo assim, a Suprema Corte fixou a seguinte tese: “É possível ao Município obter certidão positiva de débitos com efeito de negativa quando a Câmara Municipal do mesmo ente possui débitos com a Fazenda Nacional, tendo em conta o princípio da intranscendência subjetiva das sanções financeiras”.
Consulte Mais informação360 – STF – Incide contribuição previdenciária sobre o terço de férias
No Comunicado Fiorilli nº 115 foi assim informado: “em 26.02.2018, decidiu o Supremo Tribunal Federal (STF) que, em tema de repercussão geral, apresentará seu definitivo entendimento sobre a natureza do terço de férias (indenizatória ou remuneratória) (…..)” Agora, em 1º de setembro de 2020, entendeu aquela Corte, de forma definitiva, que incide, sim, contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias (RE 1072485). Por isso, a Suprema Corte aprovou a seguinte tese de repercussão geral: “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”. Nesse cenário, o STF se baseou no fato de que o terço de férias é, periodicamente, habitual ao trabalhador, sendo um constitucional reforço à remuneração após a realização de um ciclo de trabalho. De todo modo, vale lembrar: A Lei 13.485, de 2017, indica que o terço de férias é indenizatório, não devendo por isso sofrer ônus previdenciário, tanto é assim que os valores antes pagos seriam devolvidos aos municípios por meio da compensação previdenciária: Art. 11. O Poder Executivo federal fará a revisão da dívida previdenciária dos Municípios, com a implementação do efetivo encontro de contas entre débitos e créditos previdenciários dos Municípios e do Regime Geral de Previdência Social decorrentes, entre outros, de: (…..) IV – valores referentes às verbas de natureza indenizatória, indevidamente incluídas na base de cálculo para incidência das contribuições previdenciárias, tais como: terço constitucional de férias; Anterior Comunicado Fiorilli informou que, em 5.08.2020, o Pleno do Supremo Tribunal Federal (STF) pacificou, também em tese de repercussão geral, que o empregador não precisa recolher os 20% de contribuição previdenciária sobre o Salário-Maternidade (RE 576.967). Em resumo e conforme o STF, a contribuição previdenciária incide sobre o terço de férias mas, não, sobre o salário-maternidade.
Consulte Mais informação359 – 24º Ciclo de Debates do TCESP – respostas
Em 3.9.2020, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP) realizou, virtualmente, aquele 24º Ciclo, respondendo indagações formuladas por municípios jurisdicionados. Então, passamos as resumir algumas respostas dos técnicos participantes: As respostas espelham a opinião daqueles técnicos, não vinculando, necessariamente, as decisões dos conselheiros relatores; Apesar de a Lei Complementar 173/2000 vedar, desde 27.05.2020, aumentos na despesa laboral, a Constituição permite, dentro do específico limite, fixação aumentada do subsídio do vereador (legislatura 2021/2024), muito embora o atual momento desaconselhe tal incremento na despesa municipal; Inscrito na Lei de Responsabilidade Fiscal, o artigo 42 há de ser cumprido agora em 2020, menos no que se refere às despesas relativas ao enfrentamento da Covid-19; Pela primeira vez, a fiscalização do TCESP analisará sobredita norma em função da fonte de receita (Tesouro, repasse do Estado, repasse da União etc.); Não obstante a paralisação das aulas presenciais desde março/2020 e da consequente redução de gastos com frota escolar, repasse a ONGs, material didático, contas de água, luz e telefone e limpeza e vigilância de escolas, o TCESP não deve flexibilizar, à priori, o exame dos 25% do ensino e dos 100% do Fundeb (apesar de que a Corte realizará, sistematicamente, uma análise caso a caso); Ainda, a Corte desaconselha gastos irresponsáveis, não razoáveis, despropositados, para que o município atinja sobreditos percentuais da educação; Neste atual fim de mandato, não é razoável a contratação de PPPs (parcerias público-privada), nem conceder serviços municipais, vez que isso poderia ser feito nos 44 meses anteriores da gestão; Não faz qualquer sentido as Câmaras de Vereadores instituírem fundos especiais com os duodécimos não utilizados; Muito embora a Lei Complementar 173/2020 tenha suspendido as contribuições patronais ao regime próprio de previdência (RPPS), a prefeitura não deveria cancelar os respectivos empenhos; isso, em razão do princípio da competência do gasto público (art. 35, II, da Lei 4.320); A partir de 27 de maio de 2020, a Lei Complementar 173/2020 permite, como exceção, repor cargos comissionados e, mediante concurso, cargos efetivos; A despeito de não haver total consenso na Corte, a despesa com pessoal da prefeitura deve agregar os salários e encargos dos médicos vinculados a empresas contratadas; Mesmo que não eleve a despesa laboral nos derradeiros 180 dias do mandato, a Lei Complementar 173/2020 não permite a revisão geral anual a partir de 27 de maio de 2020, a menos que a lei autorizativa tenha sido editada antes daquela data; Como exceção da Lei Eleitoral, podem ser realizadas, 90 dias antes da eleição, despesas com publicidade que divulguem, somente, praticas de enfrentamento da Covid-19; A contratação de serviços essenciais deve ser iniciada 6 (seis) meses antes do encerramento do contrato vigente, no intento de evitar os temerários contratos emergenciais.
Consulte Mais informação358 – Providências orçamentárias para o novo Fundeb
Em comunicado anterior, foi feita uma síntese da Emenda Constitucional 108, de 26.08.2020, aquela que introduziu o novo Fundeb, além de apresentar outras regras voltadas ao ensino público. E tal qual a 11.494/2007 fez com o Fundeb ora em extinção, uma nova lei regulamentará o novo Fundeb, definindo o modo de calcular o complemento federal para Estados pobres e, agora, também para Municípios pobres de Estados ricos; estabelecerá, de igual modo, os critérios de distribuição de tal fundo; as ponderações por nível de ensino; a forma de fiscalizar; o período adicional de aplicação no ano seguinte. É bem isso o que determina o inciso X, do artigo 212-A, da Constituição. E, mesmo sem aquela lei regulamentadora do novo Fundeb, o orçamento para 2021, de todo modo, já pode prever o que segue: Ao menos, 70% do Fundeb remunerarão os profissionais da educação básica (antes era 60%). Apesar de a Emenda 108 não dizer, o Fundeb pode ser direcionado para escolas comunitárias, confessionais, filantrópicas, pois que isso já estava permitido na Constituição: Art. 213. Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que: I – comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação; II – assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades. O FPM suplementar (1%), de julho de dezembro, não ingressará no Fundeb. Oriundos da Educação, os aposentados e pensionistas não poderão ser pagos à conta dos 25% do ensino, do Fundeb, nem do Salário-Educação.
Consulte Mais informação357 – O novo Fundeb
O Fundo do Ensino Fundamental (Fundef) vigorou entre 1996 e 2006 sendo substituído, em 2007, pelo Fundo da Educação Básica (Fundeb) e, face à extinção deste ao final de 2020, a Emenda Constitucional 108, de 26.08.2020, veio introduzir o novo Fundeb, decaráter permanente, além de objetivar outros comandos de exclusivo interesse da Educação. Nesse contexto, a empresa Fiorilli assim resume sobredita Emenda: Nos termos de futura lei estadual (a ser editada até agosto de 2022), 10% da quota-municipal do ICMS serão repartidos conforme indicadores de qualidade educacional obtidos em cada município. Os municípios disponibilizarão suas informações financeiras segundo o formato e os prazos determinados pela Secretaria do Tesouro Nacional – STN (aqui, a Emenda 108 limitou-se a constitucionalizar o que já determina a Lei de Responsabilidade Fiscal – art. 50, § 2º; de todo modo, os modelos da STN ganham ainda mais força). O padrão mínimo de qualidade terá como referência o Custo Aluno Qualidade (CAQ), a ser definido em lei complementar,após acordo entre os entes federados (União, Estados, Distrito Federal e Municípios). Oriundos da Educação, os aposentados e pensionistas não poderão ser pagos à conta dos 25% do ensino, do Fundeb, nem do Salário-Educação. Fundo da Educação Básica, o Fundeb, será agora permanente e continua formado por 20% (vinte por cento) da seguinte cesta de tributos: Fundo de Participação de Estados e Municípios (FPE e FPM); ICMS; IPI/Exportação; IPVA; Imposto de Transmissão “Causa Mortis” – ITCMD e Quota-parte municipal do Imposto Territorial Rural – ITR. Por outro lado, o FPM suplementar (1%), de julho de dezembro, não ingressará naquela base de cálculo. Entre Estados e seus municípios, a distribuição do Fundeb continua se norteando, principalmente, no número de alunos matriculados em cada rede própria da educação básica (no caso dos municípios, rede de educação infantil e do ensino fundamental). Estados pobres que não atingem o padrão mínimo nacional (VAAF – Valor Anual por Aluno) prosseguem recebendo complementação da União, agora aumentada para 23% (era de 10%). Esse complemento federal de 23%, contudo, só será atingido em 2026, posto que aumentado gradualmente a cada ano (no primeiro ano, 2021, alcançará 12%). A novidade é que os Municípios pobres de Estados ricos passarão a também receber tal complemento da União; isso, sempre que o VAAT (Valor Anual Total por Aluno) não alcançar o mínimo nacional. Espera-se que outros 1.500 municípios (pobres de Estados ricos) passem a receber o complemento federal. Os municípios devem utilizar, na educação infantil, metade (50%) daquele complemento da União. De ressaltar que o VAAT se baseia na costumeira receita de impostos e, também, nas outras transferências educacionais recebidas pelos municípios (ex.: Salário-Educação; complementação federal recebida pelo Estado como um todo; etc.). Assim como é para o Fundeb ora em extinção (Lei 11.494, de 2007), nova lei definirá a organização do novo Fundeb; a forma de cálculo do VAAF e do VAAT; a fiscalização pelo controle interno, externo e social; o piso salarial dos professores, entre outros assuntos. Além disso, sobredita lei estabelecerá que, ao menos, 70% do Fundeb remunerarão os profissionais da educação básica (antes era 60%), sendo que, no tocante à futura complementação da União, 15% […]
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