366 – Novas Instruções do TCESP – mudanças na prestação de contas dos adiantamentos

13/10/2020

Ante a proximidade do encerramento deste exercício financeiro, o Tribunal Paulista de Contas (TCESP) editou as Instruções 1/2020 e, no que diz respeito aos municípios, alteração considerável deu-se somente no Regime de Adiantamento. Foi assim porque os relatórios de fiscalização continuam detectando várias falhas no uso daquela sistemática prevista nos art. 68 e 69, da Lei 4.320, de 1964. Doravante, o TCESP confere papel destacado ao Controle Interno, que emitirá parecer final nas comprovações dos adiantamentos, cobrando os servidores que não a realizaram. Além disso, os processos de adiantamento serão instruídos com vários documentos; entre eles os comprovantes de depósito bancário, os balancetes de despesa e, como já se disse, o parecer do Controle Interno (art. 62). Também, as Instruções 1/2020, no art. 63, estabelecem várias regras para a utilização do adiantamento, nelas destacadas a necessidade de se manter o dinheiro não utilizado em conta específica de instituição bancária estatal. E, quanto aos adiantamentos para viagens, a prestação de contas deverá apresentar o objetivo da missão oficial, o nome dos participantes e o relatório das atividades realizadas nos destinos visitados (art. 65). A seguir, transcreve-se o Capítulo Adiantamentos, das referidas Instruções 1/2020, do Tribunal Paulista de Contas: CAPÍTULO III – DOS ADIANTAMENTOS Art. 61. As Prefeituras, as Câmaras, as Autarquias Municipais, as Fundações Municipais, as Entidades e Fundos de Previdência Municipal, as Sociedades de Economia Mista Municipais, as Empresas Públicas Municipais, os Consórcios Intermunicipais e os Consórcios Públicos a que se referem a Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005, no uso do regime de adiantamento, devem atentar para os procedimentos determinados na lei local específica e, também, para as demais disposições deste capítulo. § 1º Os órgãos e entidades acima mencionados darão conhecimento aos responsáveis pelo Sistema de Controle Interno, em até 10 (dez) dias úteis do término do prazo para prestação de contas, dos nomes dos responsáveis que deixaram de comprovar a aplicação dos recursos de adiantamentos recebidos, fornecendo todos os elementos que permitam a sua identificação. § 2º Configurada a ausência de prestação de contas, deverão ser tomadas providências relativas à sustação da entrega de numerário aos responsáveis em falta/ mora. § 3º A liberação de novos adiantamentos somente poderá ocorrer depois da entrega da prestação de contas em atraso feita pelo responsável ou, se for o caso, do atendimento às notificações quanto a sua regularização. Art. 62. Os processos de prestação de contas de adiantamentos serão autuados, física ou eletronicamente, nos órgãos de origem e conterão: I – cópia(s) da(s) nota(s) de empenho vinculada(s) ao adiantamento; II – autorização para prorrogação do prazo de aplicação, se for o caso; III – documento comprobatório da anulação do saldo de adiantamento não utilizado, se houver; IV – comprovante de depósito bancário ou ordem de pagamento do valor não utilizado, se houver; V – extrato bancário da conta específica para adiantamento; VI – balancete das despesas; VII – comprovantes originais das despesas, contendo declaração do responsável pelo recebimento do material ou serviço, quando for o caso; e VIII – parecer do Sistema de Controle Interno ou declaração de que o processo não fora selecionado para análise. […]

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365 – A Lei Aldir Blanc – distribuição do recurso e contabilização

08/10/2020

Publicada em 29 de junho de 2020, a Lei 14.017 (Lei Aldir Blanc) busca compensar o setor cultural e artístico pelas perdas decorrentes da Covid-19. Para tanto, a União vem distribuindo R$ 3 bilhões a Estados (50%) e Municípios (50%) No caso dos municípios, a União lhes entrega o recurso segundo critérios do FPM (20%) e do tamanho populacional (80%), cabendo às prefeituras distribuí-lo em dois tipos de ações: Subsídio para manutenção de espaços artísticos e culturais, antes incluídos nos cadastros culturais do setor público (microempresas e pequenas empresas culturais, organizações culturais comunitárias, cooperativas e instituições culturais); Custeio de atividades relacionadas ao setor em questão (cursos, produções artísticas, manifestações culturais, filmagens de lives etc.). De lembrar que NÃO cabe ao Município, mas, sim, à União, pagar a renda emergencial aos trabalhadores da cultura (artistas, contadores de história, produtores, técnicos, curadores, oficineiros e professores de escolas de arte e capoeira). E o Município precisa dispor de um plano de aplicação, e, caso a transferência federal não seja aplicada em 60 dias, o valor será revertido ao Governo do Estado, que terá outros 60 dias para executar a verba. Com atividades suspensas, os espaços culturais e artísticos (hipótese “a”, antes mencionada) poderão receber entre R$ 3 mil e R$ 10 mil, segundo o definido naquele plano municipal de distribuição. Depois, as entidades beneficiadas prestarão contas ao Município, em até 120 dias após a última parcela recebida. De seu lado, a Contabilidade do Município recepcionará a ajuda federal na rubrica 1.7.1.8.99.1.00 (Outras Transferências da União); sobre ela não incidem as vinculações da Educação, Saúde e Fundeb, nem a dos duodécimos das Câmaras de Vereadores, mas, de outra parte, compõe a receita corrente líquida (RCL), pagando o 1% do Pasep. De todo modo, será preciso abrir um crédito adicional especial, abrigando a nova ação de governo. No repasse do recurso aos espaços culturais do Município (hipótese “a”) e aos eventos do setor em questão (hipótese “b”), a Contabilidade o empenhará como Adiantamento (“Apoio Emergencial Cultural”), sob os elementos de despesa em que serão usados os recursos (Pessoal, Material de Consumo, Serviços de Terceiros, entre outros.). Aqui, de lembrar que as entidades beneficiadas poderão despender o dinheiro em aluguel; contas de água, luz e telefone; internet; transporte e outras relativas à manutenção do espaço cultural ou do evento artístico. E, de acordo com a Confederação Nacional dos Municípios (CNM), a Lei Aldir Blanc obriga os beneficiários, em contrapartida, a realizar atividades gratuitas para os alunos das escolas públicas. De ressaltar que os pagamentos só poderão ser realizados até 31 de dezembro de 2020, data de encerramento do decreto federal de emergência (Decreto Legislativo 6/2020).

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364 – Modelo de decreto – regras de administração financeira para o último ano de mandato

28/09/2020

Caso entenda conveniente, o prefeito poderá editar decreto executivo, que possui a vantagem de informar os servidores e a população sobre as regras e as limitações legais de fim de mandato. Então, assim segue o Modelo: Decreto nº ……, de …..de dezembro de 2020 Informa as limitações financeiras de último ano de mandato e as normas de encerramento de exercício financeiro da Administração direta do Município ………………………………., Prefeito do Município de ……………, no uso de suas atribuições legais, DECRETA: Art. 1º – As despesas Covid serão todas bem identificadas sob um mesmo código de classificação, que permita sua clara identificação e, prestação de contas junto aos órgãos de controle. Art. 2º – Os demais gastos deverão contar com sólida expectativa de cobertura financeira, em consonância com o artigo 42, da Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 3º – No esforço de minimizar os danos fiscais causados pela pandemia, ficam proibidos os seguintes gastos: …………………………………………. (ex.: compra de automóveis; gastos de representação, etc.). Art. 4º – Nos termos da Lei Complementar Federal 173, de 2020, e a contar de 27 de maio de 202, há de se observar o que segue: I. Proibido aumentar, revisar ou reajustar o salário do funcionalismo, ou conceder-lhe vantagens funcionais; II. Suspensa a contagem de tempo para anuênios, triênios, quinquênios, sexta parte e blocos de licença-prêmio; III. Proibido criar cargos, empregos ou funções, IV. Vedado alterar a estrutura de carreiras; V. Proibido contratar servidores, salvo os temporários e as reposições de cargos comissionados e efetivos, desde que obedecidas as restrições das leis Eleitoral e de Responsabilidade Fiscal. VI. Vedado realizar concurso público Art. 5º – A contar de 1º de julho de 2020, as despesas de publicidade estão restritas à divulgação de práticas de enfrentamento da Covid-19. Art. 6º – A criação de programas de distribuição gratuita de bens, valores e benefícios só se justifica nos casos de enfrentamento da Covid-19. Art. 7º – A mando da Emenda Constitucional 99, de 2017, o depósito anual para precatórios judiciais, proporcionalmente à receita corrente líquida (RCL), não poderá ser menor que o valor efetivamente depositado no exercício de 2017 (obs.: caso o Município se beneficie do regime especial de pagamento). Art. 8º – Afora os casos excepcionais, por mim autorizados, fica vedada a emissão de empenhos e a realização de pagamentos a partir de … dezembro de 2020 § 1º – Referida no caput, a excepcionalidade comportará o pagamento de empenhos alusivos às emendas impositivas dos vereadores, como forma de garantir a realização de, ao menos, 50% dessa espécie de despesa. § 2º – Referida no caput, aquela excepcionalidade também comportará o pagamento de empenhos vinculados a precatórios judiciais, como modo de assegurar o cumprimento dos mínimos constitucionais, quer o do regime normal, do art. 100, da Constituição, quer o do regime especial, da Emenda Constitucional nº 99, de 2017. Art. 9º – Até …..de dezembro de 2020, serão cancelados os empenhos e os Restos a Pagar efetivamente não liquidados, exceto: I – os referentes a emendas impositivas dos vereadores; II – os da Saúde que se inserem no mínimo constitucional de 15% da receita de impostos; III – […]

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363 – Pendências dos regimes próprios de previdência (RPPS)

23/09/2020

Tendo em vista as determinações da Emenda Constitucional 103, de 2019 (Reforma da Previdência), o TCESP, no Comunicado 45, apresentou omissões encontradas em municípios paulistas, às quais podem ser também pendências que subsistem nos demais municípios brasileiros. Importante atentar para tais lacunas, pois, se até 30 de setembro de 2020, não houver adaptação àquela Emenda, os municípios não receberão transferências voluntárias da União (convênios), nos moldes do art. 167, XIII, da Constituição. Tais pendências são as que seguem: Prefeitura não elaborou projeto de lei ajustando seu regime próprio de previdência (RPPS) à Emenda 103, de 2019; Prefeitura formulou tal projeto, mas a Câmara de Vereadores ainda não o aprovou; A nova lei previdenciária municipal NÃO prevê contribuição de 14% para os servidores municipais; A nova lei previdenciária municipal NÃO referenda o que agora dispõe o art. 149, da Constituição (contribuições aumentadas em caso de déficit atuarial; previsão legal de contribuições extraordinárias etc.); A nova lei previdenciária municipal NÃO ordena que o salário-maternidade e o auxílio doença sejam pagos pelo Tesouro Municipal e, não, à conta dos recursos específicos do regime próprio de previdência (RPPS); A nova lei previdenciária municipal NÃO explicita, de forma clara, que o RPPS só pode pagar aposentadorias e pensões por morte; nada mais que isso. A aprovada lei previdenciária NÃO veda a incorporação de vantagens e gratificações temporárias à remuneração do cargo efetivo.

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362 – STF – no curso da legislatura é possível conceder 13º salário a prefeitos, vice-prefeitos e secretários municipais.

21/09/2020

Para os agentes políticos do Poder Executivo, assim entendeu a Suprema Corte no Recurso Extraordinário (RE) 650.898, desde que a lei autorizativa seja iniciada na Câmara dos Vereadores, nos moldes do art. 29, V, da Constituição. De toda forma, esse 13º subsídio é para as situações futuras, posteriores à lei, quer dizer, não pode ser pago retroativamente. Em sendo assim, o princípio da anterioridade remuneratória se aplica, somente, para os membros do Poder Legislativo, os vereadores, para os quais os subsídios são fixados numa legislatura para valer na seguinte (art. 29, VI, da Constituição). Fundamentando naquele princípio, decidiu o TCESP que o 13º salário do Vereador só pode ser concedido para a próxima legislatura, entre 2021 e 2024: COMUNICADO SDG nº 030/2017 O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO ALERTA as Câmaras Municipais que eventuais leis autorizadoras de concessão do décimo terceiro salário à vereança, baseados em decisão do E. Supremo Tribunal Federal deverão observar o princípio da anterioridade previsto no artigo 29, inciso VI, da Constituição Federal. SDG, em 06 de dezembro de 2017. SÉRGIO CIQUERA ROSSI SECRETÁRIO-DIRETOR GERAL

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