386 – Os 70% do novo Fundeb: profissionais da educação ou profissionais do magistério??

19/01/2021

A Emenda Constitucional 53, de 2006, destinava 60% do Fundo da Educação Básica (Fundeb) para os profissionais do magistério da educação básica. Eis o inciso XII, do art. 60, do ADCT: XII – proporção não inferior a 60% (sessenta por cento) de cada Fundo referido no inciso I do caput deste artigo será destinada ao pagamento dos profissionais do magistérioda educação básica em efetivo exercício. Nesse contexto, a lei 11.494, de 2007, regulamentadora daquela Emenda, define o que vem a ser profissional do magistério: Art. 22. – (……) II – profissionais do magistério da educação: docentes, profissionais que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência: direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica; Em seguida, a Emenda Constitucional 108, de 2020, veio estabelecer que 70% do novo Fundeb remunerarão os profissionais da educação básica. Eis o inciso XI, do art. 212-A, da Constituição: XI – proporção não inferior a 70% (setenta por cento) de cada fundo referido no inciso I do caput (…..) será destinada ao pagamento dos profissionais da educação básica em efetivo exercício, (……) Então, compareceu a seguinte pergunta: o que vem a ser profissional da educação, visto que a legislação anterior se referia à profissional do magistério? Segundo o Ministério da Educação (MEC), “Os profissionais da educação são aqueles que estão envolvidos com a educação de algum modo, são professores, diretores, gestores, zeladores, até os porteiros e merendeiras”1 . Bem por isso, vários tribunais de contas, na apuração da despesa obrigatória no ensino, não glosam o salário das merendeiras, psicólogas, psicopedagogas, muito embora a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) exclua, daquele gasto, os programas suplementares de alimentação escolar e assistência médica e psicológica (art. 71, IV). Aqueles tribunais assim fazem por orientação do MEC, nisso também considerando que, conforme o art. 70, I, da LDB, a merendeira, a psicóloga e a psicopedagoga são todas profissionais da educação: Art. 70. Considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis, compreendendo as que se destinam a: I – remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da educação; (…….) De fato, assim entende o Tribunal Paulista Contas (TCESP), em seu manual específico sobre a educação:2 22. Despesas que entram no cálculo dos Mínimos Constitucionais e Legais da Educação: (……) salário e encargos dos servidores que atuam nas atividades meio do ensino: apoio administrativo, merendeiras, bedéis, pessoal da limpeza; De mais a mais, o Senado da República, depois de aprovada a Emenda do novo Fundeb (nº 108), assim se pronunciou:3 Ainda dentro da nova parcela de complementação de recursos da União, no mínimo outros 70% serão destinados ao pagamento de salários dos profissionais da educação. Atualmente esse piso é de 60% e beneficia apenas professores (e especialistas da educação). Em que pese toda essa pacífica conceituação sobre o que é profissional da educação, apesar de tudo isso, a lei regulamentadora do novo Fundeb, a nº 14.113, de 25.12.2020, no art. 26, § único, II, define tal profissional da mesma forma que a revogada legislação […]

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385 – A Lei Complementar 178, de 2021: a) o ajuste da despesa com pessoal até 2032; b) O que muda na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF)

15/01/2021

Publicada em 13 de janeiro de 2021, a Lei Complementar nº 178 objetiva, principalmente, auxiliar Estados e grandes Municípios em grave crise quanto ao pagamento da dívida de longo prazo, a consolidada ou fundada, à qual, como se sabe, foi refinanciada, em 1998, pela União. Apesar do objetivo central daquela lei não alcançar a enorme parte dos municípios brasileiros, procedeu ela, no artigo 15, a medidas de reforço à responsabilidade fiscal, sendo que, no artigo 16, fez várias alterações na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Então, nos artigos 15 e 16, a recentíssima Lei 178 interessa, e muito, aos Municípios; senão vejamos: a)        Artigo 15, da LC 178/2021 – adiamento no prazo de ajuste da despesa com pessoal: Desde que, ao final do exercício de 2021, Prefeitura ou Câmara tenham superado o limite da despesa laboral, o excesso será eliminado a partir de 2023, à razão de 10% ao ano, sendo que daqui a 12 anos, até 2032, o Poder deve retornar ao seu limite fiscal (Prefeitura: 54% da RCL; Câmara: 6% da RCL). Eis o que determina o art. 15, da Lei Complementar 178, de 2021. Art. 15. O Poder ou órgão cuja despesa total com pessoal ao término do exercício financeiro da publicação desta Lei Complementar estiver acima de seu respectivo limite estabelecido no art. 20 da Lei Complementar n 101, de 4 de maio de 2000, deverá eliminar o excesso à razão de, pelo menos, 10% (dez por cento)a cada exercício a partir de 2023, por meio da adoção, entre outras, das medidas previstas nos arts. 22 e 23 daquela Lei Complementar, de forma a se enquadrar no respectivo limite até o término do exercício de 2032. A comprovação daquele ajuste será feita no último quadrimestre de cada exercício (dezembro). Em 2021, ano de publicação da Lei 178, fica suspensa a contagem de prazos para ajustamento da despesa laboral (tal qual se deu em 2020, com a Lei Complementar 173, de 2020). b)        Artigo 16 – alterações na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) Mesmo que não tenha sido empenhada, a despesa laboral será contada no exercício a que se refere, ou seja, sob o regime legal da competência (nova redação do art. 18, 2º, LRF); O cálculo da despesa laboral considerará a remuneração bruta do servidor, sem qualquer dedução ou retenção (ex.: Imposto de Renda, empréstimos consignados), exceto o abatimento do valor que supera o teto do funcionalismo (novo dispositivo da LRF: art. 18, § 3º). No campo das deduções sobre a despesa bruta com pessoal, entram também os pensionistas, desde que custeados pelos recursos do regime local de previdência (RPPS), tais como contribuição dos segurados, compensação financeira entre os regimes de previdência (INSS x RPPS) e, agora, também as transferências para garantir o equilíbrio de longo prazo (atuarial) daquele sistema próprio; isto, na forma definida pelo Ministério da Saúde (nova redação do art. 19, VI, “c”, da LRF); Então, por dedução lógica, ingressa, no caso, apenas o déficit previdenciário do exercício: o financeiro (diferença entre aposentadorias e pensões e as receitas do RPPS). É o que, agora, determina de forma […]

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384 – Despesas Covid em 2021 – impossibilidade dos créditos extraordinários

15/01/2021

Tal qual antes informado, poderão ser utilizados até 31.12.2021 os auxílios federais para o combate da Covid. Todavia, se inexiste, no orçamento 2021, dotações para as respectivas despesas, o município precisa agora de autorização legislativa para abrir créditos adicionais especiais, pois, diferente do que foi em 2020, não poderá se valer dos créditos extraordinários. É dessa forma porque as emergências Covid se relacionaram ao art. 65 da Lei de Responsabilidade Fiscal, que exige reconhecimento de calamidade pelas assembleias legislativas, sendo que estas, mediante decreto legislativo, assim fizeram até 31.12.2020 (nos moldes do Decreto Federal Legislativo nº 6, de 2020).

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383 – Multas de trânsito – quem paga?

11/01/2021

Alguns tribunais de contas recomendam que o Município não pague multas de trânsito; do contrário, a despesa será considerada imprópria. Entendem esses tribunais que o motorista condutor deve quitar as multas por infração às regras de trânsito (excesso de velocidade, estacionamento proibido etc.), enquanto o responsável pelo setor arcará com as multas pela má conservação da frota (farol quebrado, falta de cinto de segurança etc.). Há, todavia, Administrações com insuficiente controle de frota, não conseguindo, por isso, identificar os condutores infratores. Mas, se não pagarem as multas em questão, tais municípios estarão impossibilitados de licenciar seus veículos, sofrendo negativo registro no Cadin1, o que causa, claro, dano muito maior. Nesse contexto, o bom senso recomenda que a Administração Municipal realize 3 (três) procedimentos: Pague as multas de trânsito, obtendo o licenciamento dos veículos; Instaure processo administrativo para identificar os motoristas infratores e eventual omissão do responsável pela frota; Implante controle informatizado do serviço de tráfego, nele identificando trajetos, condutores, quilometragem e motivação do deslocamento. E, num eventual apontamento do tribunal de contas, a Prefeitura informará a adoção das sobreditas medidas saneadoras.

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382 – Conforme o Ministério da Economia, Educação e Saúde NÃO oneram os recursos da atual Lei Kandir

04/01/2021

A Lei Complementar 176, de 29.12.2020 regulamenta a compensação do Governo Federal para Estados e Municípios que perderam receita de ICMS, em face da desoneração sobre mercadorias exportadas. Eis a atual Lei Kandir. Tendo em vista que a União, já há algum tempo, não transferia recursos da anterior Lei Kandir (LC 96, de 1966), o ministro Gilmar Mendes, do STF, diante das várias ações interpostas por estados e municípios, negociou com o Congresso a edição daquela lei complementar. Considerando que tanto a pretérita (LC 96/1996), quanto à nova Kandir (Lei 176/2020), uma e outra visam compensar a perda de impostos (ICMS), anterior Comunicado Fiorilli1  entendeu, sob cautela, que as atuais transferências seriam oneradas pela Educação (25%) e Saúde (15%); isso porque alguns tribunais de contas poderiam adotar leitura conservadora da Constituição, pois, no caso das sobreditas vinculações, a Lei Maior se refere à receita oriunda de impostos, e, afinal de contas, assim acontecia sob a original Lei Kandir (LC 96/1996). Contudo, de enfatizar que, conforme a Nota Técnica SEI 58.903/2020, do Ministério da Economia, os recursos da atual Lei Kandir (LC 176/2020) estão livres de vinculação, quer para a Educação (25%), Saúde (15%) ou os do Fundo da Educação Básica (FUNDEB) De todo modo, vale alertar, os municípios devem renunciar, até 13 de janeiro de 2021, às específicas ações interpostas contra a União; do contrário, não serão beneficiados com os recursos da nova Lei Kandir.

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