09/09/2020

360 – STF – Incide contribuição previdenciária sobre o terço de férias

No Comunicado Fiorilli nº 115 foi assim informado: “em 26.02.2018, decidiu o Supremo Tribunal Federal (STF) que, em tema de repercussão geral, apresentará seu definitivo entendimento sobre a natureza do terço de férias (indenizatória ou remuneratória) (.....)”

Agora, em 1º de setembro de 2020, entendeu aquela Corte, de forma definitiva, que incide, sim, contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias (RE 1072485).

Por isso, a Suprema Corte aprovou a seguinte tese de repercussão geral: “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”.

Nesse cenário, o STF se baseou no fato de que o terço de férias é, periodicamente, habitual ao trabalhador, sendo um constitucional reforço à remuneração após a realização de um ciclo de trabalho.

De todo modo, vale lembrar:

  1. A Lei 13.485, de 2017, indica que o terço de férias é indenizatório, não devendo por isso sofrer ônus previdenciário, tanto é assim que os valores antes pagos seriam devolvidos aos municípios por meio da compensação previdenciária:

Art. 11. O Poder Executivo federal fará a revisão da dívida previdenciária dos Municípios, com a implementação do efetivo encontro de contas entre débitos e créditos previdenciários dos Municípios e do Regime Geral de Previdência Social decorrentes, entre outros, de:

(.....)

IV - valores referentes às verbas de natureza indenizatória, indevidamente incluídas na base de cálculo para incidência das contribuições previdenciárias, tais como:

  1. terço constitucional de férias;
  2. Anterior Comunicado Fiorilli informou que, em 5.08.2020, o Pleno do Supremo Tribunal Federal (STF) pacificou, também em tese de repercussão geral, que o empregador não precisa recolher os 20% de contribuição previdenciária sobre o Salário-Maternidade (RE 576.967).

Em resumo e conforme o STF, a contribuição previdenciária incide sobre o terço de férias mas, não, sobre o salário-maternidade.

359 – 24º Ciclo de Debates do TCESP – respostas
361 – STF – Câmara em débito com a União não compromete o Município como um todo.

Comentários(2)

  1. comment Marcos André diz

    Boa tarde!!

    Uma dúvida: Esta contribuição previdenciária é tanto para o servidor quanto para a empresa (segurado e patronal)?

    Porque em 2018 o STF decidiu pela não incidência de INSS sobre a o terço de férias do servidor, não foi isso? Alegando o motivo que não há incidência de INSS sobre valores que não fossem incorporados à base de calculo da aposentadoria. Na época ficou do STF decidir se o mesmo entendimento valeria para as empresas e agora em 2020 saiu essa decisão. Não fica claro se a decisão anterior foi mantida ou ‘revogada’..

    • comment igorgouvea diz

      Após idas e vindas, decisões favoráveis e desfavoráveis, marchas e contramarchas, o STF, desta feita (1º de setembro de 2020), decidiu de modo categórico, definitivo, pois que em tese de repercussão geral (RE 1072485).

      Assim, restou pacificado que, seja em empresas ou no poder público, incide, sim, INSS sobre o terço de férias, o atinge também o servidor, quanto do empregador.

      Sendo assim, a decisão anterior, de 2018, foi revogada.

Deixe uma resposta paraMarcos André Cancelar resposta