315 – Modelo de LDO para o orçamento 2021

14/04/2020

Considerando que várias prefeituras encaminham, agora em abril, seus projetos de lei de diretrizes orçamentárias (LDO), a empresa Fiorilli apresenta o seguinte modelo, revisto e adaptado para estes tempos de calamidade pública. PROJETO DE LEI Nº ………., de 2020. Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para elaboração e execução da lei orçamentária para o exercício financeiro de 2021, e dá outras providências. ……………………………………, Prefeito do Município de ………………., usando das atribuições que me são conferidas por lei, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Ficam estabelecidas as diretrizes para o orçamento municipal de 2021, compreendendo: As orientações sobre elaboração e execução; As prioridades e metas operacionais; As alterações na legislação tributária municipal; As disposições relativas à despesa com pessoal; Outras determinações de gestão financeira. Parágrafo único – Integram a presente Lei os anexos de metas, de riscos fiscais e o de prioridades operacionais, bem como outros demonstrativos exigidos pelo direito financeiro. CAPÍTULO II – DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO Seção I Das Diretrizes Gerais Art. 2º. A proposta orçamentária abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, bem como suas autarquias, fundações, empresas municipais dependentes, além dos investimentos das empresas municipais autônomas do Tesouro Municipal, nisso observado os seguintes objetivos: Combater a pobreza, promover a cidadania e a inclusão social; Oferecer assistência médica, odontológica e ambulatorial à população carente, sobretudo a afetada por surtos epidêmicos; Prestar assistência à criança e ao adolescente; Promover o desenvolvimento econômico do Município; Melhorar a infraestrutura urbana. Apoiar estudantes carentes na realização do ensino médio e superior; Reestruturar os serviços administrativos; Buscar maior eficiência arrecadatória; Municipalizar todo o ensino fundamental, da primeira à quarta série (se for o caso); Art. 3º. O Projeto de Lei Orçamentária será elaborado conforme as diretrizes fixadas nesta Lei e as correspondentes normas da Constituição, da Lei Orgânica do Município, da Lei Federal nº 4.320, de 1964 e da Lei de Responsabilidade Fiscal. § 1º. A Lei Orçamentária Anual compreenderá: o orçamento fiscal; o orçamento de investimento das empresas municipais não dependentes; o orçamento da seguridade social. § 2º. O orçamento fiscal e da seguridade social discriminarão a receita em anexo próprio, conforme o Anexo I, da Portaria Interministerial nº 163, de 2001. § 3º. O orçamento fiscal e da seguridade social discriminarão o gasto no mínimo até o elemento de despesa, tal qual determina o artigo 15, da Lei Federal nº 4.320, de 1964. § 4º. Caso o projeto de lei orçamentária seja elaborado por sistema de processamento de dados, deverá o Poder Executivo disponibilizar acesso aos vereadores e técnicos da Câmara Municipal, para as pertinentes funções legislativas. Seção II Das Diretrizes Específicas Art. 4º. A proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2021 obedecerá às seguintes disposições: Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, nisso especificado valores e metas físicas; Desde que tenham o mesmo objetivo operacional, as ações de governo apresentarão igual código, independentemente da unidade orçamentária a que se vinculem; A alocação dos recursos será efetuada […]

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314 – Transferências fundo a fundo (Saúde) – despesas vedadas

13/04/2020

Em vista da pandemia do Coronavírus, a União vem intensificando as transferências para os fundos de saúde (fundo nacional para fundo municipal) e, de acordo com a Confederação Nacional de Municípios (CNM), a receita será classificada na rubrica 1.7.1.8.03.9.0 (Transferências de Recursos do SUS – Outros Programas Financiados por Transferências Fundo a Fundo). De lembrar que a Portaria Federal 424, de 2016 (interministerial) normatiza o uso dos recursos transferidos pela União, mediante convênios e contratos de repasse. Então, vale alertar que, nos termos do art. 38 daquela Portaria, os repasses voluntários do Governo Federal não podem bancar o que segue: I – realizar despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar; II – pagar, a qualquer título, servidor ou empregado público, integrante de quadro de pessoal do órgão ou entidade pública da Administração direta ou indireta, salvo nas hipóteses previstas em leis federais específicas e na Lei de Diretrizes Orçamentárias; III – utilizar, ainda que em caráter emergencial, os recursos para finalidade diversa da estabelecida no instrumento; IV – realizar despesa em data anterior à vigência do instrumento; V – efetuar pagamento em data posterior à vigência do instrumento, salvo se o fato gerador da despesa tenha ocorrido durante a vigência do instrumento pactuado; VI – realizar despesas com taxas bancárias, multas, juros ou correção monetária, inclusive referentes a pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos, exceto, no que se refere às multas e aos juros, se decorrentes de atraso na transferência de recursos pelo concedente ou mandatária, e desde que os prazos para pagamento e os percentuais sejam os mesmos aplicados no mercado; VII – transferir recursos para clubes, associações de servidores ou quaisquer entidades congêneres, exceto para creches e escolas para o atendimento pré-escolar; VIII – realizar despesas com publicidade, salvo a de caráter educativo, informativo ou de orientação social, da qual não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal e desde que previstas no plano de trabalho; IX – pagamento, a qualquer título, a empresas privadas que tenham em seu quadro societário servidor público da ativa, ou empregado de empresa pública, ou de sociedade de economia mista, do órgão celebrante, por serviços prestados, inclusive consultoria, assistência técnica ou assemelhados; X – utilização, por entidade privada ou pública, dos recursos do instrumento para aquisição ou construção de bem que desobedeça a Lei nº 6.454, de 1977.

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313 – O Comunicado TCESP 14, de 3.04.2020 – a gestão fazendária em tempos de calamidade pública.

07/04/2020

A empresa Fiorilli resume esse comunicado do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP), destinado aos municípios cuja calamidade pública (Coronavírus) foi reconhecida pela Assembleia Legislativa (veja como isso pode ser solicitado no Comunicado Fiorilli nº 310): Enquanto perdurar a crise sanitária, ficam suspensos o ajuste da despesa laboral a seus limites, bem como a obtenção de resultados fiscais superavitários, sendo que estes últimos, via de regra, exigem a chamada limitação de empenho; Para os gastos voltados ao enfretamento da atual calamidade, ficam dispensados os procedimentos determinados na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF); os do artigo 14 (renúncia de receitas); artigo 16 (criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental); artigo 17 (geração de despesa obrigatória de caráter continuado) e artigo 24 (criação de benefício ou serviço da seguridade social); Possibilidade de abertura de créditos extraordinários (vide modelo no Comunicado Fiorilli nº 309); Para o atendimento da situação emergencial, os gastos serão classificados no código de aplicação 312, combinado com as fontes identificadoras da receita de origem (vide Tabela e Comunicado Audesp nº 28/2020). Contratação emergencial de pessoal, nos termos da lei local que rege a matéria, respeitada a exceção prevista na Lei Eleitoral (operação de serviços essenciais; os da saúde e segurança pública); Para evitar contágio da epidemia, a Administração Municipal deve organizar novas formas de trabalho, utilizando-se do teletrabalho (home office), compensação de horas, antecipação de feriados e férias, entre outras possibilidades; Para atender, exclusivamente, à crise sanitária, a prefeitura adquirirá, sem licitação, bens e serviços, valendo-se dos procedimentos mais ágeis da Lei Federal 13.9379, de 2020 (vide Comunicado Fiorilli nº 310). Para essas contratações diretas, a Prefeitura, caso queira, pode se utilizar dos modelos disponíveis em www.agu.gov.br/page/content/detail/id_conteudo/908837; No atual momento, a Administração Municipal deve muito se acautelar com contratações não essenciais, haja vista a necessidade de priorizar recursos para a saúde e assistência social; No site da prefeitura, há de se dar ampla transparência das despesas contra a epidemia; O TCESP atuará, prioritariamente, no controle das admissões, contratações e despesas provenientes da atual excepcionalidade

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312 – Prorrogação do prazo de vencimento do ISS devido por optantes pelo Simples Nacional

06/04/2020

Francielli Honorato Alves O Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN publicou, no dia 03 de abril de 2020, a Resolução n.º 154, prorrogando o prazo de vencimento de todos os tributos que compõem o Simples Nacional, incluindo o Imposto sobre Serviços – ISS, referentes aos períodos de apuração de março, abril e maio de 2020. As prorrogações referentes ao recolhimento do ISS devido por Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Microempreendedores Individuais optantes pelo Simples estão resumidas na tabela abaixo: No caso dos Microempreendedores Individuais (MEI), a prorrogação dos prazos de vencimento foi de seis meses não só para o ISS, mas também para a Contribuição Previdenciária e para o ICMS devido por eles (conforme art. 1º, inciso I daquela Resolução). Em razão disso, o PGMEI já está adaptado para gerar o documento de arrecadação com as novas datas de vencimento desses três tributos. Contudo, no caso das Microempresas (ME) e das Empresas de Pequeno Porte (EPP), apenas os prazos de vencimento do ISS e do ICMS foram prorrogados em três meses. Os prazos de vencimento dos tributos federais (IRPJ, IPI, CSLL, PIS/PASEP, COFINS e CPP) referentes aos períodos de apuração de março a maio foram prorrogados em seis meses (conforme o mesmo inciso I do art. 1º mencionado acima). Por isso, o PGDAS ainda está sendo adaptado para que esses contribuintes consigam emitir documentos de arrecadação diferentes para o recolhimento separado desses tributos, cada um em sua respectiva data de vencimento, e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil emitirá Ato Declaratório Executivo explicando os procedimentos operacionais a serem adotados por esses contribuintes para a emissão desses DAS. Sobre essa prorrogação de prazos de vencimento do ISS devido por prestadores de serviço optantes pelo Simples Nacional, é importante observar algumas questões: Essa prorrogação aplica-se ao ISS devido para todos os Municípios brasileiros e para o Distrito Federal. Ou seja, não é possível que um Município queira exigir que os prestadores de serviço que devam recolher ISS referente aos períodos de apuração de março a maio de 2020 façam esse pagamento nas datas de vencimento originais (em abril, maio e junho de 2020, respectivamente). Conforme previsto no art. 21, inciso III da Lei Complementar n.º 123/2006, cabe apenas ao CGSN a definição do prazo de vencimento dos tributos que compõem o Simples Nacional; O fato de o CGSN ter prorrogado os prazos de vencimentos do ISS referente aos meses de março, abril e maio não significa necessariamente que todos os prestadores optantes pelo Simples Nacional farão o recolhimento dos seus tributos nas novas datas de vencimento previstas. Ou seja, é plenamente possível que um prestador de serviço verifique que tem condição financeira de pagar os valores devidos ao Simples Nacional nas datas de vencimento anteriormente previstas e opte por fazê-lo nessas datas ao invés de postergar esses pagamentos. Assim, por exemplo, um prestador de serviços que continue com suas atividades em pleno funcionamento pode optar por já recolher os tributos referentes ao período de apuração de março no final deste mês de abril de 2020; De acordo com o art. 1º, parágrafo único da Resolução CGSN n.º 154/2020, […]

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311 – Manutenção dos valores nominais do Fundo de Participação dos Municípios (FPM)

03/04/2020

Publicada em 2.04.2020, a Medida Provisória 938 determina que, no período de março a junho/2020, a diferença negativa entre o FPM creditado e o FPM recebido no mesmo período de 2019, essa perda financeira será compensada como apoio financeiro da União(limite total de R$ 16 bilhões). E, sobre o FPM de 2019 não serão contadas as retenções que aconteceram de março a junho (PASEP, parcelamentos de dívidas previdenciárias etc.). Já que se trata de uma compensação financeira da União (perda nominal do FPM), acreditamos que tal receita estará livre da aplicação obrigatória em educação (25%) e saúde (15%), bem como do desconto Fundeb (20%). Vale lembrar que as medidas provisórias já valem no momento de sua publicação, mas, para se tornarem permanentes, estão sujeitas ao processo legislativo de que trata a Constituição (art. 61). Então, tais medidas podem perder eficácia se não forem convertidas em lei no prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período (art. 61, § 3º, da CF).

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