297 – Subvenções Sociais para entidades carnavalescas

12/02/2020

Em 5 de fevereiro de 2020, o TCESP emitiu o seguinte comunicado: COMUNICADO SDG nº 08/2020 O Tribunal de Contas do Estado ALERTA os responsáveis por repasses financeiros para festejos carnavalescos quanto aos cuidados necessários para atender às regras aplicáveis, em especial a orientação que deverão transmitir às entidades beneficiárias, de molde que resultem em prestações de contas adequadamente formalizadas, com documentos que demonstrem a correta aplicação dos recursos nas finalidades para as quais foram destinados. SDG, em 05 de fevereiro de 2020. SÉRGIO CIQUERA ROSSI SECRETÁRIO-DIRETOR GERAL É bem assim porque aquela Corte vem apurando várias irregularidades na prestação de contas de subvenções daquela natureza. Em sendo assim, a empresa Fiorilli recomenda que os responsáveis da Prefeitura alertem escolas e blocos beneficiados para as seguintes cautelas: A comprovação de despesas deve ser feita mediante idôneas notas fiscais e, no caso de recibos, há de estar bem identificado o prestador dos serviços, com nome, endereço, CPF, número da inscrição no INSS e ISS; Não serão aceitos documentos alterados, rasurados, emendados ou com outros artifícios que venham a prejudicar sua clareza; Os gastos não podem ter natureza diferente de eventos carnavalescos, ou seja, serão consideradas impróprias despesas com viagens, cursos, obras, aquisição de veículos, bebidas alcoólicas, cigarros, participação em congressos; Os comprovantes não podem apresentar datas diferentes do prazo de aplicação do repasse; Enquanto não utilizado, o dinheiro deve permanecer em conta bancária específica. Os gastos devem primar pela modicidade, jamais apresentando excessos. Os beneficiados devem ser alertados que o Sistema de Controle Interno da Prefeitura emitirá parecer sobre a prestação de contas. Comandada por agentes políticos do Município, a entidade não pode ser contemplada com repasses da Prefeitura.

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296 – Transferências monetárias para a assistência social

11/02/2020

Nestes tempos de dificuldade financeira, é importante nunca perder as transferências feitas pela União e Estado. No caso da assistência social, os pré-requisitos estão presentes no art. 30 da Lei 8.742, de 1993, a LOAS – Lei Orgânica da Assistência Social: Art. 30. É condição para os repasses, aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal, dos recursos de que trata esta lei, a efetiva instituição e funcionamento de: I – Conselho de Assistência Social, de composição paritária entre governo e sociedade civil; II – Fundo de Assistência Social, com orientação e controle dos respectivos Conselhos de Assistência Social; III – Plano de Assistência Social. Parágrafo único. É, ainda, condição para transferência de recursos do FNAS aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a comprovação orçamentária dos recursos próprios destinados à Assistência Social, alocados em seus respectivos Fundos de Assistência Social, a partir do exercício de 1999. É bem isso o que agora reforça o Ministério da Cidadania, mediante a Portaria 109, de 22.01.2020. Então, não é demais verificar se o Conselho Municipal de Assistência Social funciona regularmente, além de o município possuir o respectivo plano. Essas condições são apuradas pelo Censo do Sistema Único de Assistência Social (Censo Suas). E o fundo municipal de assistência social deverá ser constituído, por lei, como unidade orçamentária, possuindo CNPJ próprio. No caso, a checagem é feita por um sistema de cadastro eletrônico do governo federal, o CadSuas, que também observa se o Tesouro Municipal, com recursos próprios, disponibilizou recursos para aquele fundo. De acordo com a Confederação Nacional de Municípios (CNM), o corte de repasses acontecerá nos seguintes prazos: Janeiro de 2020, municípios que não apresentaram o Plano de Assistência Social. Agosto de 2020, municípios que não cumpriram os requisitos do conselho e do fundo municipal de assistência social.

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295 – As restrições financeiras de último ano de mandato

03/02/2020

Para garantir equilíbrio de oportunidade entre os candidatos, e evitar o aumento da dívida pública, a Lei Eleitoral, a Lei de Responsabilidade Fiscal e a Lei 4.320/1964 impõem barreiras à despesa em ano de eleição, como será este, o de 2020. São elas:   Restrições da Lei Eleitoral Em todo o ano de 2020, vedada a distribuição gratuita de bens, valores e benefícios, exceto os casos de emergência e as ações já iniciadas em anos anteriores (vide pretéritos Comunicados Fiorilli); A partir de 3 de julho de 2020, o Município não receberá transferências voluntárias da União e Estado, a menos para convênios já em andamento, com cronograma prefixado, e também exceto nos casos emergenciais (ex.: enchentes, surto de epidemias); A partir de 3 de abril de 2020, os reajustes remuneratórios cobrirão, somente, a inflação contada de janeiro/2020 até o mês que antecede o da concessão remuneratória; A partir de 3 de julho de 2020, proibida a admissão de servidores, exceto os casos de nomeação de comissionados; aprovados em concursos antes homologados; admissão para a continuidade de serviços essenciais; Entre 2 de julho e o dia da eleição final (1º ou 2º turno), proibidos os gastos de propaganda das realizações governamentais; Ao longo do 1º semestre de 2020, o gasto com propaganda oficial não pode superar a média da mesma despesa no 1º semestre do triênio 2017/2018/2019.   Restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal Entre maio e dezembro de 2020, toda despesa empenhada deverá contar com disponibilidade financeira; Entre 5 de julho e 31 de dezembro de 2020, o gestor não autorizará novos gastos de pessoal que resultem aumento percentual na despesa em questão; A partir do primeiro quadrimestre de 2020, não mais serão concedidos os dois quadrimestres para ajustar a despesa laboral a seus limites; Ao longo de todo o exercício de 2020, proibida a contratação de AROs, as extraorçamentárias operações de crédito por antecipação da receita; A partir de 1º de julho de 2020, vedada a celebração de operações orçamentárias de crédito;   Restrições da Lei 4.320, de 1964. Proibido empenhar, em dezembro de 2020, mais do que 1/12 da despesa prevista para o exercício (vedação de duvidosa constitucionalidade, mas exigida por alguns tribunais de contas).

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