258 – Revisão Geral Anual – para o STF não é obrigatória.

09/10/2019

Em 25 de setembro de 2019, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o Poder Executivo não está obrigado a conceder revisões gerais anuais na remuneração dos servidores públicos. Contudo e tendo em vista o Município, a Prefeitura deve apresentar justificativas à Câmara de Vereadores para aquela exoneração; isso porque a revisão geral anual está prevista na Constituição (art. 37, X).

Consulte Mais informação

257 – Distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios – se mesmo necessária, a doação tem que se iniciar no presente exercício (2019).

07/10/2019

A Lei Eleitoral proíbe, em ano de eleição (no caso, 2020), a implantação de novos serviços que propiciem distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios (ex.: uniformes escolares, cestas básicas, medicamentos, isenção de multas sobre a dívida ativa tributária etc.). Eis o § 10 do art. 73 da Lei nº. 9.504, de 1997. Note-se que a lei trata da criação de novas ações sociais, afastando, expressamente, atividades que já antes existiam na vida operacional da Administração. Então, se mesmo necessária a distribuição em 2020, a Prefeitura deve iniciar, agora em 2019, a correlata ação de governo, abrindo o respectivo crédito adicional especial.

Consulte Mais informação

256 – A Emenda Constitucional 102, de 2019

04/10/2019

Em 26 de setembro de 2019, o Congresso Nacional promulga a Emenda Constitucional 102, que atinge o Município nos seguintes aspectos: a) O Município participará do resultado da exploração do petróleo, gás natural, recursos hídricos que geram energia elétrica, bem como dos recursos minerais; b) No caso do petróleo, o dinheiro beneficiará os municípios (15%) já no próximo leilão doscampos de pré-sal (6.11.2019); os critérios de distribuição estão sendo discutidos no Congresso Nacional, e, provavelmente, serão os mesmos do FPM – Fundo de Participação dos Municípios; c) De todo modo, há consenso, no Congresso, de que sobreditos recursos não poderão custear despesas com pessoal; d) Objeto de anterior emenda constitucional (nº 100/2019), o dever de executar o orçamento se restringe ao Governo Federal; e) Em sendo assim, o orçamento de Estados e Municípios continua discricionário, não impositivo, apenas autorizativo, à exceção dos 25% da Educação, 15% da Saúde e 3,5% a 7% para a Câmara dos Vereadores; f) Diante disso e sem maiores justificativas, continua a possibilidade de o Prefeito não realizar determinada obra prevista no orçamento anual; g) A exemplo do que já faz o Plano Plurianual (PPA), a lei orçamentária anual (LOA) poderá prever despesas para os anos seguintes.

Consulte Mais informação