250 – Dano ao erário não comprovado – absolvição do Prefeito

09/09/2019

Em 4.9.2019, o STJ – Superior Tribunal de Justiça (5ª. turma) absolveu o ex-prefeito de Conceição (PB), acusado de crime por indevida dispensa de licitação (contratação de show e locação de uma camionete, no valor total de R$ 180 mil). Assim entendeu o STJ, pois NÃO houve provas de efetivo prejuízo aos cofres municipais, ou seja, inexistiu comprovação de sobrepreço, superfaturamento ou falta de entrega dos serviços contratados (vide HC 490.195). Então, aquele Colegiado declarou prescritos os crimes de responsabilidade imputados àquela autoridade municipal. De ressaltar que, antes, o Tribunal de Justiça da Paraíba havia condenado o ex-prefeito a 4 anos de reclusão (semi aberto), com base no art. 1º do Decreto-Lei 201, de 1967. Foi assim porque os julgadores entediam que, por se tratar de perigo abstrato, era dispensável a prova de dano ao erário.

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249 – Dívida Ativa – apontamento do TCESP – diferenças entre os registros analíticos e sintéticos – razões para a defesa.

06/09/2019

Tendo em vista a Dívida Ativa, a fiscalização do TCESP vem apontando, com bastante frequência, diferenças entre os registros analíticos (os do setor da Dívida Ativa) e os sintéticos (os da Contabilidade). Por isso, o relatório de auditoria indica afronta ao Comunicado TCESP 34, de 2009, e, portanto falha grave, pois que há ofensa aos princípios da transparência fiscal e da evidenciação contábil. Aquele Comunicado 34 já não mais se encontra na página eletrônica do TCESP, mas a empresa Fiorilli, mediante pesquisa, o obteve: COMUNICADO SDG Nº 34/2009 O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO alerta que constitui falha grave a ausência de fidelidade das informações enviadas ao Tribunal de Contas em relação àquelas registradas na Origem, vez que ofende aos princípios da transparência (art. 1º, §1º, da LRF) e da evidenciação contábil (art. 83 da Lei nº 4.320/64), ocasionando efetivo prejuízo à ação de controle dos recursos públicos. As informações enviadas ao Sistema Audesp devem corresponder aos fatos registrados na Origem; alterações posteriores devem seguir normas, procedimentos e princípios aceitos pela ciência contábil. Anote-se, ainda, que a responsabilidade pelos lançamentos e registros dos fatos contábeis é sempre dos jurisdicionados. Eventual alegação de transferência de responsabilidade para empresas de fornecimento de sistemas ou terceiros não merece prosperar, vez que a responsabilidade pela contratação e a exigência de um bom e adequado serviço é exclusiva do contratante, cabendo a este adotar as providências necessárias por ocasião da avença e também na liquidação dos serviços executados. SDG, 27 de outubro de 2009. Sérgio Ciquera Rossi SECRETÁRIO-DIRETOR GERAL Nesse rumo, a defesa da Prefeitura pode dizer que inconsistências entre os registros analíticos e sintéticos, há muito tempo, ocorrem em quase todos os municípios paulistas, sendo que as diferenças vêm sendo progressivamente corrigidas pelas administrações financeiras. Há de se alegar, igualmente, que o valor informado ao Audesp é, exatamente, o da Contabilidade; tanto é assim que tal sistema não apontou inconsistências nos saldos da conta Dívida Ativa. Em assim sendo, não há de se falar em desatendimento do sobredito Comunicado, pois houve “fidelidade das informações enviadas ao Tribunal de Contas em relação àquelas registradas na Origem (Contabilidade)”. De todo modo, a anotação da Auditoria, por certo, merecerá recomendação do Relator da conta, e, nos termos do art. 33, §1º, de sua lei orgânica, aquela Corte pode, futuramente, recusar a conta por “reincidência no descumprimento de determinação”. Diante disso, salutar que as entidades corrijam as diferenças entre os registros analíticos e sintéticos; não só da Dívida Ativa, mas, também, de outras contas patrimoniais.

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248 – Prazo ampliado para ajustar a despesa com pessoal

03/09/2019

Segundo a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), a Prefeitura (incluindo a Administração indireta), bem como a Câmara dispõem de dois quadrimestres para reconduzir a despesa de pessoal a seus limites (respectivamente, os 54% e 6% incidentes sobre a receita corrente líquida – RCL). Tal prazo é dobrado quando a economia cresce pouco (abaixo de 1%) ou registra PIB negativo; nesse caso, o tempo de ajuste salta para quatro quadrimestres. É o que possibilita aquela disciplina fiscal (LRF): Art. 66. Os prazos estabelecidos nos arts. 23, 31 e 70 serão duplicados no caso de crescimento real baixo ou negativo do Produto Interno Bruto (PIB) nacional, regional ou estadual por período igual ou superior a quatro trimestres. § 1o Entende-se por baixo crescimento a taxa de variação real acumulada do Produto Interno Bruto inferior a 1% (um por cento), no período correspondente aos quatro últimos trimestres. Considerando os quatro últimos quadrimestres, a economia nacional (PIB), neste ano de 2019, cresceu 0,9% no 1º trimestre, mas 1,0% no segundo. É o que revela o IBGE, por meio da Diretoria de Pesquisas das Contas Nacionais¹. Em sendo assim, os Executivos Municipais que, no 1º quadrimestre de 2019, superaram os 54% podem ajustar sua despesa de pessoal até abril de 2020 (3 quadrimestres), só não podendo se valer de mais um quadrimestre, pois, em último de ano mandato (2020), o prazo sempre se encerra no 1º quadrimestre do ano (vide § 4º, do art. 23, da Lei de Responsabilidade Fiscal). Ultrapassado o limite no 2º quadrimestre de 2019, os Executivos devem ajustar a despesa laboral também até abril de 2020 (1º quadrimestre), conquanto o PIB anterior (1,0%), conforme a LRF, não é considerado baixo e, tal qual já se disse, em último ano de gestão política, o prazo de adequação sempre termina no 1º quadrimestre do exercício. ¹https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/agencia-sala-de-imprensa/2013-agencia-de-noticias/releases/25298-pib-varia-0-4-no-2-trimestrede- 2019

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Correção da Classificação da Receita do Comunicado 211 de 08/04/2019.

02/09/2019

No Comunicado Fiorilli nº 211 foi orientado que o ressarcimento de gastos com transporte escolar, nos casos em que os beneficiários restituem parte dos custos ao município, deve ser contabilizado como receita orçamentária na rubrica 1.9.2.3.99.1.0. Apesar dessa rubrica fazer parte do ementário da receita da STN, essa classificação é usada apenas para a União. Na tabela da receita publicada pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo a rubrica para o registro de ressarcimentos de despesa é a 1.9.2.8.03.1.1. Essa classificação é específica para Estados, Distrito Federal e Municípios.

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